Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei ...
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A questão aborda o tema do Plano de Recuperação Judicial, conforme estabelecido na Lei n° 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). Essa lei regula como as empresas em dificuldades financeiras podem buscar a recuperação judicial para evitar a falência.
Para resolver essa questão, é fundamental entender que o plano de recuperação judicial é um documento essencial no processo de recuperação, onde o devedor propõe aos credores como pretende superar a crise financeira e honrar suas dívidas.
Vamos analisar cada alternativa:
A - O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 dias a partir da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Isso está correto e é claramente estipulado no artigo 53 da Lei 11.101/2005.
B - O plano deve conter um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, feito por profissional ou empresa especializada. Esta também é uma exigência correta, conforme a legislação.
C - A demonstração de viabilidade econômica é um componente essencial do plano, pois sem ela, os credores não teriam como avaliar se o plano é realmente viável. Portanto, essa alternativa está correta.
D - O plano de recuperação pode, sim, sofrer objeções por parte dos credores. Isso é parte do processo, permitindo que credores insatisfeitos se manifestem, o que está de acordo com o que dispõe a lei.
E - A alternativa INCORRETA. O plano de recuperação pode sofrer alterações, mesmo após a sua apresentação em juízo, desde que essas alterações sejam aprovadas pelos credores. A lei prevê a possibilidade de ajustes e negociações, tornando essa afirmação incorreta.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deve apresentar um plano de recuperação. Ela propõe inicialmente um plano, mas durante as negociações, percebe que precisa ajustar algumas condições para obter a aprovação dos credores. A lei permite que essa empresa faça alterações no plano, desde que os credores concordem com as mudanças.
Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção nas palavras como "não poderá" e "ainda que", pois elas podem indicar restrições absolutas que a lei não necessariamente impõe.
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Gabarito errado alternativa correta letra "E".
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
GABARITO: E
A deverá ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Previsão legal:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
Fundamento legal: Art. 53, caput da LRF - lei 11.101/2005.
B deverá conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Previsão legal:
Art. 53, III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Fundamento legal: Art. 53, inciso III da LRF - lei 11.101/2005.
C deverá conter demonstração de sua viabilidade econômica.
Previsão legal:
Art. 53, II - demonstração de sua viabilidade econômica;
Fundamento legal: Art. 53, inciso III da LRF - lei 11.101/2005.
D poderá sofrer objeções por parte dos credores a ele sujeitos.
A lei permite a objeção dos credores sujeitos ao plano de recuperação judicial.
Fundamento legal: Art. 53, § único, e art. 55 ambos da LRF - lei 11.101/2005.
E não poderá sofrer alterações, após sua apresentação em juízo, ainda que aprovadas pelos credor.
Art. 56, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Fundamento legal: Art. 53, § 3º da LRF - lei 11.101/2005.
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