A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas edita lei ordi...
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Vamos analisar a questão em foco, que envolve a competência legislativa sobre questões ambientais no âmbito estadual, especificamente no Estado de Alagoas.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência legislativa sobre responsabilidade ambiental, incluindo a imposição de multas para infrações ambientais. A legislação aplicável está baseada na Constituição Federal de 1988.
1. Alternativa (V) - "A lei é inválida, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente."
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VI, estabelece que a competência para legislar sobre questões de "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Logo, a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas tem competência para legislar sobre questões ambientais, desde que respeite as normas gerais estabelecidas pela União. Portanto, essa afirmativa é falsa.
2. Alternativa (F) - "Não é possível que multa ambiental varie de acordo com a capacidade econômica do infrator, sob pena de violação ao princípio da isonomia."
A variação da multa conforme a capacidade econômica do infrator é, na verdade, uma aplicação do princípio da isonomia, que preconiza tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Esta prática é comum em legislações ambientais para assegurar que a sanção tenha um caráter efetivo e dissuasório, independentemente do porte econômico do infrator. Sendo assim, a afirmativa é falsa.
3. Alternativa (F) - "A lei é inválida, uma vez que as regras gerais sobre responsabilidade ambiental devem ser disciplinadas por lei complementar."
A legislação que estabelece normas gerais é feita por meio de leis ordinárias, não sendo necessário o uso de lei complementar para tal. O artigo 24, §1º da Constituição Federal permite que, na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exerçam competência legislativa plena. Portanto, esta afirmativa também é falsa.
Justificativa do Gabarito: A sequência correta de respostas é B - F - F - F. Nenhuma das afirmativas apresentadas está correta, sendo todas baseadas em interpretações errôneas da competência legislativa e da aplicação do princípio da isonomia no contexto ambiental.
Estratégia de Resolução: Ao responder questões de concursos, é crucial interpretar corretamente a competência legislativa conforme a Constituição Federal, bem como os princípios jurídicos aplicáveis. Fique atento a pegadinhas, como confusões entre tipos de leis (ordinária e complementar) e interpretações equivocadas de princípios constitucionais, como a isonomia.
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Comentários
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São todas falsas, pois o STF já decidiu no RE 586.224, com repercussão geral reconhecida no mérito julgado que:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.] (Acrescentem aí o Distrito Federal!!!)
Portanto, o Estado poderia editar a norma fixando faixas de valor de multa para os responsáveis pelo cometimento de infrações ambientais, que variam de acordo com a capacidade econômica e reincidência do infrator.
ITEM I . FALSO:
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
ITEM II . FALSO:
Lei 9605:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
ITEM III . FALSO:
O art. 24 da CF/88, que trata da competência concorrente entre estados, DF e União, não exige que as normas gerais sejam editadas por meio de Lei complementar, presumindo-se, dessa forma, que essas serão elaboradas por mera Lei Ordinária.
GAB: LETRA B
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