O artigo 1º do Decreto n.º 93.872/1986 versa sobre a
realização da receita e da despesa da União. Essa realização,
consoante o disposto no artigo mencionado, “far-se-á por via
bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de
caixa”. No que diz respeito à arrecadação de todas as receitas
da União, à luz do Decreto n.º 93.872/1986, pode-se assumir
que far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda,
devendo o seu produto ser: