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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48043 Direito Civil
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata de aspectos do Direito de Família relacionados à inseminação heteróloga e seus efeitos sobre a presunção e reconhecimento da paternidade. Este tema é regulado principalmente pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005).

Legislação Aplicável: O Código Civil, em seus artigos 1.597 e seguintes, aborda a presunção de paternidade, enquanto a Lei de Biossegurança regula aspectos técnicos e éticos relacionados à reprodução assistida.

Explicação do Tema Central: A inseminação heteróloga ocorre quando se utiliza material genético de um terceiro, não do marido, para a concepção. O reconhecimento da paternidade nesses casos está vinculado ao consentimento do marido, que deve ser expresso previamente.

Exemplo Prático: Imagine um casal que decide ter um filho através de inseminação heteróloga. Antes do procedimento, o marido assina um documento concordando com a utilização de sêmen doador. Caso ele tente contestar a paternidade futuramente, esse consentimento prévio é suficiente para presumir a paternidade.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, na ausência do consentimento do marido para a inseminação heteróloga, e havendo sua recusa em reconhecer a paternidade, não há como o Judiciário impor o reconhecimento. Isso se alinha ao entendimento doutrinário de que a paternidade, nesses casos, é uma paternidade de intenção, que requer consentimento expresso.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa A está incorreta. A presunção de paternidade na inseminação heteróloga depende do consentimento prévio do marido. Sem esse consentimento, não há como presumir a paternidade, mesmo que se trate de uma paternidade de intenção.

C - A alternativa C está incorreta. A utilização de embriões excedentários após a morte do marido não está restrita aos 300 dias subsequentes. Na verdade, a questão da utilização de embriões após a morte é regulada por consentimentos específicos e pela legislação de biossegurança, que não impõe tal limitação de tempo.

D - A alternativa D está incorreta. O direito de conhecer a ascendência genética de forma ampla e irrestrita não se aplica da maneira descrita. Na inseminação homóloga, onde o material genético é do próprio casal, a questão do direito ao conhecimento dos ascendentes genéticos não se coloca da mesma forma que na inseminação heteróloga, onde pode haver um doador anônimo.

Como Evitar Pegadinhas: A chave para evitar erros nesta questão é compreender que consentimento é crucial na inseminação heteróloga. Sem o consentimento expresso do marido, a presunção de paternidade não se aplica. A leitura cuidadosa das alternativas e a compreensão dos princípios subjacentes são essenciais.

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LETRA A ERRADAHIPÓTESES DE PATERNIDADE PRESUMIDA :NA HETERÓLOGA SOMENTE COM A AUTORIZAÇÃO DO MARIDO !!!Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Na inseminação heteróloga utiliza-se o material genético de outrem . Para gerar a partenidade precisa-se do consentimento do marido.
Claro!!! Se vai engravidar a mulher, com material genético estranho ao casal. Tem que ter autorização, se não é corno!!! hehehe
A - Entende-se por fecundação heteróloga aquela em que o sêmen de homem estranho (que não o marido) é utilizado para a fecundação da esposa. É necessário autorização do marido (expressa ou verbal) - ( Art. 1597, V)B – correta (art. 1597, V) C – Embrião excedentário é o fruto de fecundação fora do corpo (in vitro). A utilização destes embriões pode acontecer a qualquer tempo (art. 1597, IV);D – Homóloga significa óvulo e semem pertencentes ao marido e esposa. Deste modo, não há que se falar em "reconhecimento" de ascendência.

 A meu ver a letra d também está correta, pois ante o princípio geral do direito à própria identidade, que compreende também o conhecimento da ascendência. Derivado de inseminação homóloga, quer dizer material genético de pai e mãe, portanto, não deve haver nenhuma restrição, já que mesmo nos casos de inseminação heteróloga (doador externo) pode vir a ter esse direito, quanto mais o filho com o mesmo material genético.

Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
I- nascidos cento e oitenta dias,pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal;
II- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissoluçao da sociedade conjugal, por morte, separaçao judicial, nulidade e anulaçao do casamento;
III- havidos por fecundaçao artificial homologa, mesmo que falecido o marido;
IV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embrioes excedentários decorrentes de concepçao homóloga;
V- havidos por inseminaçao artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorizaçao do marido.

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