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Q3794558 Pedagogia
De acordo com a Lei Federal n° 9.394/1996, (Art. 14, II, § 3º), o Fórum dos Conselhos Escolares constitui-se em um colegiado de caráter deliberativo, cuja finalidade é fortalecer os Conselhos Escolares de sua circunscrição e promover a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, visando à melhoria da qualidade da educação. Suas ações são norteadas pelos princípios da democratização da gestão, da democratização do acesso e permanência e da qualidade social da educação. O Fórum dos Conselhos Escolares terá a seguinte composição:
Alternativas

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Essa questão exige atenção porque cita Art. 14, II, § 3º da LDB, mas — como já observei — a LDB não detalha literalmente a composição numérica do Fórum dos Conselhos Escolares.

Nas normativas complementares que regulamentam o funcionamento do Fórum dos Conselhos Escolares (no âmbito dos sistemas de ensino e programas do MEC), a composição padrão prevista é:

1 (um) representante do órgão responsável pelo sistema de ensino;

2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum.

A lógica é ampliar a representação das escolas dentro do colegiado deliberativo.

✅ Gabarito:

D — 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino e 2 representantes de cada Conselho Escolar.

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