De acordo com a Lei Federal n° 9.394/1996, (Art. 14, II, § ...
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Essa questão exige atenção porque cita Art. 14, II, § 3º da LDB, mas — como já observei — a LDB não detalha literalmente a composição numérica do Fórum dos Conselhos Escolares.
Nas normativas complementares que regulamentam o funcionamento do Fórum dos Conselhos Escolares (no âmbito dos sistemas de ensino e programas do MEC), a composição padrão prevista é:
1 (um) representante do órgão responsável pelo sistema de ensino;
2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum.
A lógica é ampliar a representação das escolas dentro do colegiado deliberativo.
✅ Gabarito:
D — 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino e 2 representantes de cada Conselho Escolar.
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