Deodato, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Ro...

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Q3880682 Legislação Estadual
Deodato, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, está com receio de ter praticado, no exercício de suas atribuições, conduta passível de caracterizar ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, de modo que decidiu aprofundar os seus conhecimentos acerca de tal ato de improbidade, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1990, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

Assinale a afirmativa que indica a conclusão correta alcançada por Deodato.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput e § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos." Como o enunciado trata exatamente do ato de improbidade do art. 11, a conclusão correta é a de que nem toda violação de princípio basta: é necessária conduta dolosa tipificada e lesividade relevante, sem exigência de dano ao erário.

Tema central: Improbidade do art. 11
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma toda ilegalidade em improbidade, o que a lei não admite. O art. 1º, § 1º, estabelece: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." O art. 1º, § 2º, completa: "§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." E o art. 1º, § 3º, dispõe: "§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Logo, mera ilegalidade, por si só, não basta.
B
Errada
Está errada porque nega a tipicidade legal do art. 11. O caput do art. 11 exige ação ou omissão dolosa "caracterizada por uma das seguintes condutas", e o art. 1º, § 1º, exige condutas dolosas tipificadas. Isso afasta a afirmação de que o dispositivo se aplica genericamente a situações não enquadradas como enriquecimento ilícito ou lesão ao erário e, sobretudo, afasta a conclusão de que o rol possa ser tratado, nesta questão, como não taxativo para alcançar qualquer violação genérica a princípios.
C
Errada
Está errada porque mistura uma premissa correta com uma exigência legal inexistente. De fato, o dolo é imprescindível, conforme o art. 11, caput, e o art. 1º, §§ 1º e 2º. Mas a alternativa erra ao afirmar que também é necessário reconhecer dano ao erário. O art. 11, § 4º, é expresso ao dizer que esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".
D
Errada
Está errada porque dispensa exatamente o que a lei exige: demonstração objetiva de conduta dolosa tipificada. O art. 11, caput, exige ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas do próprio artigo. O art. 1º, § 3º, ainda afasta a responsabilidade quando houver apenas o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Portanto, não cabe enquadramento sem demonstração objetiva da ilegalidade funcional tipificada e da violação correspondente.
E
Certa
A alternativa E reproduz o critério legal decisivo do art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992: os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública só são sancionáveis quando houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Além disso, o art. 11, caput, exige ação ou omissão dolosa, e o art. 1º, § 1º, dispõe que improbidade abrange condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Portanto, a lei afasta a ideia de que toda ofensa abstrata a princípio administrativo já configure improbidade sancionável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera ilegalidade ou violação abstrata de princípios e improbidade do art. 11, que após a Lei nº 14.230/2021 exige dolo, tipicidade e lesividade relevante, sem exigir dano ao erário.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 11, procure três filtros: dolo, tipicidade da conduta e lesividade relevante.
  • Se a alternativa disser que toda ilegalidade gera improbidade, elimine-a com base no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
  • Se a alternativa exigir dano ao erário no art. 11, elimine-a pelo texto expresso do art. 11, § 4º.
  • Em atos contra princípios, não trate o dispositivo como cláusula aberta para qualquer violação genérica.

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