A respeito do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ...
I. As plataformas digitais não podem ser responsabilizadas civilmente, se não houver ordem judicial ou notificação privada, por anúncios ou impulsionamentos pagos, bem como quando for detectado o uso de redes artificiais com robôs.
II. Quando houver sucessivas replicações de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais removerão as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
III. Os provedores de aplicação de internet que funcionarem como “market places” respondem civilmente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Provedores estrangeiros que atuam no Brasil devem manter representantes no país, para permitir o cumprimento das decisões judiciais.
V. Em casos de crime contra a honra, os provedores serão responsabilizados, caso não atuem de forma proativa para que os conteúdos que configurem crime contra a honra deixem de circular, estando sujeitos à responsabilização civil.
Está correto o que consta APENAS de