O Município X admitiu J. em cargo comissionado regido pelo...
Gabarito: D)
Súmula nº 218 do STJ. Competência - Ação de Servidor Estadual - Processo e Julgamento - Direitos e Vantagens Estatutárias - Cargo em Comissão.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327&ori=1
Complementando o mencionado pelo colega, recentemente o C. STJ decidiu o seguinte: è Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.
Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.
Está errado o gabarito e também a resposta amparada na Súmula 218 do STJ, há Interpretação equivocada da questão pois o autor pleiteia direitos decorrentes da CLT e Estatutária, portanto, não só vantagens estatutárias.
O correto é aplicação da Súmula 170 do STJ que diz "que compete ao Juízo onde foi intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la no limite da sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação, como o pedido remanescente, no juízo próprio, portanto, os pedidos de amparados pela CLT cabe à Justiça do Trabalho e os direitos previsto no Estatuto cabe à Justiça Comum.
O colega Anderson Ferreira me deixou na dúvida, pela seguinte questão:
STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022: Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT.
Súmula nº 218 do STJ: Compete à Justiça dos Estados (Justiça Comum) processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Mas e Súmula 170 do STJ???
Súmula 170-STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário... decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Talvez essa segunda parte da Súmula 170, que está em negrito, faça com que a competência final para julgamento do vantagens estatutárias seja da Justiça Comum, mesmo que a Justiça do Trabalho primeiro reconheça a demanda, considerando que ela irá julgar nos limites de sua jurisdição.
Me digam o que vocês acham...
Segue explicação do STJ no informativo 760:
Quanto à competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: "(...) 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. (...)" Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009.
Veja que a intenção do servidor é requerer tanto os seus direitos trabalhistas, quanto os direitos do Estatuto do Município, portanto vamos a análise da súmula 218 do STJ.
SÚMULA 218 STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Portanto, compete à Justiça comum julgar todos os pedidos do servidor.
Gabarito da professora: Letra D.