A Lei nº 14.133/2021 reforça a centralidade do planejamento ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 21: “Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.” Como a alternativa A reproduz esse comando legal expresso sobre a fase preparatória, ela é a correta.
- Quando a questão mencionar fase preparatória na Lei nº 14.133/2021, confira se a alternativa respeita a literalidade dos arts. 18, 19, 21 e 24.
- Desconfie de alternativas que reduzam a fase preparatória apenas ao termo de referência ou projeto básico; o art. 18 exige outros elementos expressos, como condições de execução e análise de riscos.
- Em licitações, preste atenção em alternativas que negam exceções legais expressas, como a do art. 18, § 3º, e a possibilidade de sigilo justificado do art. 24.
- Se a alternativa reproduz integralmente requisito, prazo e forma previstos em lei, como os 8 dias úteis do art. 21, a tendência é de correção por aderência literal.
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O Estudo Técnico Preliminar (ETP) para obras e serviços comuns de engenharia é apresentado na fase preparatória da licitação, integrando o processo administrativo (Art. 18, Lei 14.133/2021). Ele deve ser juntado "ANTES" do Projeto Básico ou Termo de Referência, preferencialmente no sistema eletrônico (como o PNCP), servindo para demonstrar a viabilidade da contratação.
A) Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
B) Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
C) Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação
D) Art 18: § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
E) Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
GABARITO A
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