De acordo com a Lei nº 11.1072005 que dispõe sobre normas ge...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 4º, VII e § 1º: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) VII – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; (...) § 1o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos 1 (um) voto.” Como a questão pede a alternativa que NÃO é cláusula necessária, a letra A é a única incompatível com a lei, porque fala em vedação da previsão do número de votos, quando a lei exige exatamente essa definição.
- Em questões sobre consórcio público, confronte cada alternativa diretamente com o art. 4º da Lei nº 11.107/2005, porque o tema costuma ser resolvido por literalidade.
- Se a alternativa tratar de assembleia geral, verifique também o § 1º do art. 4º: a definição do número de votos de cada ente é obrigatória.
- Quando a questão pedir a opção que NÃO integra o rol legal, elimine primeiro as que reproduzem literalmente os incisos do art. 4º.
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Art. 4º, Lei 11.107/05. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; (alternativa E)
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (alternativa C)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; (alternativa B)
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; (alternativa D)
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; (alternativa A - incorreta)
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
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