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Ano: 2026 Banca: FAFIPA Órgão: COMESP Prova: FAFIPA - 2026 - COMESP - Contador |
Q3911409 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 11.1072005 que dispõe sobre normas gerais para contratação de consórcios públicos, NÃO são cláusulas necessárias do protocolo de intenções:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 4º, VII e § 1º: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) VII – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; (...) § 1o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos 1 (um) voto.” Como a questão pede a alternativa que NÃO é cláusula necessária, a letra A é a única incompatível com a lei, porque fala em vedação da previsão do número de votos, quando a lei exige exatamente essa definição.

Tema central: Consórcio público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa como resposta da questão porque descreve conteúdo contrário ao requisito legal expresso do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005. O protocolo de intenções não pode vedar a previsão do número de votos na assembleia geral; ao contrário, deve defini-lo, assegurando a cada ente consorciado ao menos um voto. Portanto, A é a única que não corresponde a cláusula necessária.
B
Errada
Está errada como resposta porque reproduz cláusula necessária prevista expressamente na Lei nº 11.107/2005, art. 4º, V: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;”. Logo, não pode ser a alternativa pedida.
C
Errada
Está errada como resposta porque reproduz cláusula necessária prevista expressamente na Lei nº 11.107/2005, art. 4º, IV: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;”. Portanto, essa matéria deve constar do protocolo.
D
Errada
Está errada como resposta porque coincide com a cláusula necessária do art. 4º, VII, da Lei nº 11.107/2005: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: VII – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;”. Não há margem para exclusão dessa alternativa do rol legal.
E
Errada
Está errada como resposta porque reproduz literalmente cláusula necessária do art. 4º, I, da Lei nº 11.107/2005: “Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;”. Portanto, é conteúdo obrigatório do protocolo de intenções.
Pegadinha da questão
A banca inverteu o comando legal sobre a assembleia geral: a lei exige que o protocolo defina o número de votos de cada ente consorciado, mas a alternativa A fala em vedação dessa previsão.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre consórcio público, confronte cada alternativa diretamente com o art. 4º da Lei nº 11.107/2005, porque o tema costuma ser resolvido por literalidade.
  • Se a alternativa tratar de assembleia geral, verifique também o § 1º do art. 4º: a definição do número de votos de cada ente é obrigatória.
  • Quando a questão pedir a opção que NÃO integra o rol legal, elimine primeiro as que reproduzem literalmente os incisos do art. 4º.

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Art. 4º, Lei 11.107/05. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; (alternativa E)

II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

III – a indicação da área de atuação do consórcio;

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (alternativa C)

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; (alternativa B)

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; (alternativa D)

VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; (alternativa A - incorreta)

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

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