Segundo a Lei n.º 9.784/1999, o órgão competente perante o  ...

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Q2044761 Direito Administrativo
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, o órgão competente perante o  qual  tramita  o  processo  administrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para  ciência  de  decisão  ou  efetivação de diligências. No tocante à comunicação dos atos,  julgue os seguintes itens. 
I  A intimação observará a antecedência mínima de cinco  dias úteis quanto à data de comparecimento.
II  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,  por  via  postal  com  aviso  de  recebimento,  por  telegrama  ou  outro  meio  que  assegure  a  certeza  da  ciência do interessado. 
III  No  caso  de  interessados  indeterminados,  desconhecidos  ou  com  domicílio  indefinido,  a  intimação  deve  ser  efetuada  por meio  de  publicação  oficial. 
IV  As  intimações  serão  nulas  quando  feitas  sem  observância  das  prescrições  legais,  mas  o  comparecimento  do  administrado  supre  sua  falta  ou  irregularidade. 
V  O  desatendimento  da  intimação  importa  o  reconhecimento  da verdade  dos  fatos e a  renúncia a  direito pelo administrado.  
A quantidade de itens certos é igual a  
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Comentário da Questão – Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999

Tema central: O assunto cobrado trata das intimações no processo administrativo federal – especificamente, requisitos legais e consequências do seu descumprimento – à luz da Lei nº 9.784/1999.

Base legislativa:

  • Art. 26, §2º: “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.”
  • Art. 26, §3º: Permite intimação “por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência”.
  • Art. 26, §4º: “No caso de interessados indeterminados [...] intimação por publicação oficial.”
  • Art. 26, §5º: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
  • Art. 27: “O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito.”

Análise dos itens:

I. Errado. A antecedência MÍNIMA é de três dias úteis (e não cinco).

II. Certo. Descreve exatamente as formas admitidas pelo §3º.

III. Certo. Publicação oficial é exigida para interessados indeterminados ou desconhecidos.

IV. Certo. Comparecimento do administrado supre a nulidade da intimação irregular.

V. Errado. O desatendimento NÃO implica reconhecimento da verdade dos fatos ou renúncia a direitos.

Alternativa correta: C) 3 itens certos

Exemplo prático: Se um servidor é intimado por carta registrada para prestar esclarecimentos e comparece, mesmo que a carta não respeite o prazo mínimo legal, sua presença supre a irregularidade (art. 26, §5º).

Pegadinha recorrente: Atenção ao prazo de antecedência mínimo – muitos candidatos confundem três com cinco dias. Também é importante observar que o desatendimento da intimação NÃO é confissão.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles confirma que o não comparecimento a intimação não gera confissão ou renúncia, apenas impede o ato (Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro).

Conclusão: Muita atenção aos detalhes literais da Lei nº 9.784/1999! Treine para identificar números e termos-chave do texto legal.

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c

I A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

I A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

III No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 

IV As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 

V O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.  

II, III e IV - certas

I e V - erradas

Bons estudos e sigam em frente

Art. 26: §1º , §2º, §3º, §4º e §5º.

Art. 27, caput.

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