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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30584 Direito Empresarial (Comercial)
No contrato de representação comercial autônoma a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à
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Vamos analisar a questão sobre a indenização no contrato de representação comercial autônoma a prazo certo. Este tema é regulado pela Lei nº 4.886/65, que disciplina as atividades dos representantes comerciais autônomos.

De acordo com essa lei, mais precisamente no seu art. 27, alínea 'j', a indenização devida ao representante comercial em caso de rescisão sem justa causa é calculada com base na média mensal das comissões auferidas durante o contrato, multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual, que é a essência da Alternativa E.

Vamos entender o conceito central com um exemplo prático:

Imagine que um representante comercial trabalhou por um período de 12 meses e recebeu uma média mensal de R$ 5.000,00 em comissões. Caso o contrato seja rescindido sem justa causa, ele teria direito a uma indenização equivalente à média mensal multiplicada pela metade dos meses contratados, ou seja, 6 meses. Nesse caso, a indenização seria de R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6).

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque descreve precisamente o método de cálculo da indenização conforme a legislação vigente, considerando a média mensal multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual.

Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: A sugestão de 1/12 do total da retribuição não encontra respaldo na legislação específica, pois não reflete o cálculo da indenização descrito na lei.
  • Alternativa B: Esta alternativa confunde o cálculo ao sugerir a divisão da média mensal por 12, o que não é consistente com a lei que fala em multiplicação pela metade dos meses.
  • Alternativa C: A aplicação de 15% do valor total das retribuições é incorreta, uma vez que a lei não menciona tal percentual para cálculo de indenização.
  • Alternativa D: Também sugere um percentual de 15% que não é contemplado pela legislação vigente para o cálculo específico de indenização por rescisão contratual.

Uma pegadinha comum nessa questão envolve confundir a média mensal com percentuais ou frações que não são aplicáveis pela lei. É importante sempre se remeter ao texto legal para evitar esses equívocos.

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Lei 4.886/65, art.27: § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
GABARITO: LETRA ‘E’.

Fundamento Legal: art. 27, § 1º, da Lei 4.886/65.

Comentários:

1. INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONTRATO A PRAZO CERTO: art. 27, § 1º.

§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

2. INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO: art. 27, “J”, c/c art. 34. 

J) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

3. OBSERVAÇÕES RELEVANTES:

Art. 27, § 2º. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

Art. 27, § 3º. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

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