Assinale a alternativa correta.
GABARITO LETRA C
LETRA DA LEI
Artigo 5, alínea "c", da Lei 6.099/74 (Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências).
Art 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
Quanto ao ERRO da assertiva "A", observe o disposto na lei de regência:
Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos
Verifiquem que a cessão do crédito é uma POSSIBILIDADE e não uma OBRIGAÇÃO.
Fonte: Lei 11.076/2004.
A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.
ERRADO -> Lei 11.076/2004. Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos
B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.
ERRADO -> Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.
ERRADO -> CC. Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Alguém pode esclarecer o gabarito?
No meu entender, a cláusula com opção de compra do arrendamento mercantil é a ESSÊNCIA do contrato de arrendamento. Afinal, se não existir a opção de compra, será apenas uma locação.
O art. 5º, alínea "c" da Lei 6.099/74 fala que DEVE conter no contrato de arrendamento mercantil a "opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário", em outras palavras, deve conter ambas as opções para, então, o arrendatário decidir o que fará.
Alternativa C. Concordo com a Ana Paula.
Art. 5º , "c" da Lei 6099/74 => A cláusula que contenha a opção de compra é obrigatória no contrato de arrendamento. O que é FACULTATIVO, é o exercício dessa prerrogativa pelo arrendatário. Questão deveria ser anulada, penso.
Muitas questões dúbias nessa prova...GABARITO: C
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Sobre a alternativa A: a justificativa mais adequada me parece o art, 41, da Lei 11.076/04:
- Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos
(A) INCORRETA. Tal cláusula é essencial e sua ausência desfigura o contrato, transmudando-o para mero contrato de locação. Lei nº 6.099/74, “Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)” (g.n.). Segundo André Santa Cruz, “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, neste caso, uma diferença chamada de valor residual. […] Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.”
(B) INCORRETA. Em regra, não. O comissário apenas responde pela insolvência de com quem contratou se o contrato previu a cláusula del credere. Código Civil, “Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.
(C) INCORRETA. Lei nº 4.886/65, “Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior”.
(D) INCORRETA. Lei nº 11.076/2004, “Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA [Certificado de Recebíveis do Agronegócio], nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997”.
Assim, a meu ver, não há alternativa correta.
A cláusula de opção de compra é obrigatória, sob pena de descaracterizar para contrato de locação. O que não é obrigatório é a realização da compra pelo arrendatário. Ele não é obrigado realizar esta opção. Assim, a "C" também estaria incorreta. Não há resposta correta.
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
Pessoal, a alternativa C está correta diante a literalidade da alínea d) do art. 5 da Lei 6.099/74, pois na lei consta que é necessário o preço ou critério para fixação do mesmo em caso de compra somente nos contratos que estipularem esta cláusula de opção de compra. Ou seja, existem contratos que não têm essa previsão = cláusula facultativa. Já na alínea c), o que é obrigatório é que o contrato traga ou a opção de compra ou a renovação de contrato. Assim entendi para fundamentar esse gabarito que o TJSP não alterou após os recursos. Segue abaixo:
(Lei 6.099/74) Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, QUANDO FOR ESTIPULADA ESTA CLÁUSULA.
A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.
ERRADA - Não é obrigatória
Art. 41. Lei 11076/04 É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos
O examinador q cobra isso aqui merece se lascar
B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.
ERRADA - Desídia é motivo justo para rescisão do contrato de representação.
Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
C) A cláusula de opção de compra não é obrigatória no contrato de arrendamento mercantil.
GABARITO, o q não signifca dizer q está correta - Não concordo pq o dispositivo fala CONTERÃO, o q pra mim denota obrigatoriedade. Mas, já diria Chorão: dias de luta dias de glória.
Art 5º. Lei 6099/ 74Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
(...)
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.
ERRADA - COmissário de regra não responde, EXCETO em caso de culpa
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
O erro da "C", ao meu ver, é porque na alínea "c", do artigo 5º, da Lei em questão, há a conjunção "ou": ou compra ou renovação. Desta forma a compra não seria obrigatória, dado que pode constar no contrato, ao invés da compra, a renovação.
O que seria então obrigatório, na minha conclusão é ter a opção seja de compra ou de renovação (no sentido de ser vedada a ausência desta cláusula).
alternativa c
Gabarito: C
O leasing ou arrendamento mercantil é contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário 3 opções: (1) renovar a locação; (2) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (3) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
Lei 6.099/1974, art. 5º: Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
O que é o leasing?
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem, pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.
++ (Juiz TJ/MG 2018) O arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado. (CERTO)
Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
• renovar a locação, prorrogando o contrato;
• não renovar a locação, encerrando o contrato;
• pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Exemplo:
“A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de cinco anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.
Obs.: é comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto ao valor do aluguel, ocorre também o pagamento do valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro. No entanto, nem sempre isso ocorre.
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Não tem absolutamente nada de errado com o gabarito e a Lei 6.099/74 não soluciona a questão. Aliás, essa lei só regula aspectos tributários do leasing - isso foi, inclusive, mencionado nos debates da Súmula 293.
A afirmativa envolve aquela batida discussão da diluição do VRG nas parcelas do contrato de locação - é dizer, se há ou não descaracterização do leasing diante da inexistência da cláusula de opção ao final e diluição do VRG ao longo do contrato. Essa discussão deu origem à súmula 293.
Alguns diziam que a inexistência da cláusula de opção de compra ao final com a diluição do VRG ao longo do contrato seria leonina e descaracterizaria o leasing porque não haveria propriamente faculdade de compra: a pessoa que pagasse o VRG ao longo do contrato e não exercesse a ""opção"" de compra ao final certamente seria pródiga. Não foi o que prevaleceu no STJ. A inexistência de uma cláusula de opção de compra ao final com a diluição do VRG ao longo do contrato não descaracteriza o leasing.
"3. Não havendo nenhum dispositivo legal considerando como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de leasing e que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólico para efeitos da opção de compra."
GABARITO: C.
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No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual.
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O Arrendamento Mercantil, também conhecido como leasing, é um acordo contratual que exige que o arrendatário (usuário) pague ao arrendador (proprietário) pelo uso de um ativo. Imóveis, edifícios e veículos são ativos comuns arrendados.
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Classicamente, são quatro as espécies de arrendamento mercantil, conforme descrição de Arnaldo Rizardo: o leasing operacional (renting), o leasing financeiro, o sale and lease-back (locação financeira restitutiva) e o self-lease (leasing consigo mesmo).
Art. 39 da Lei 11.076/04 foi revogado.
Desídia é motivo justo
Abraços
Letra B) Alternativa Incorreta. O Contrato de representação Comercial é regulado pelo Código Civil e pela Lei Nº 4.886/65, em seu art.35, dispõe que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e e) força maior.
Letra C) Alternativa Correta. A Lei nº 6.099/74, em seu art 5º, dispõe que os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 697, CC que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Gabarito do Professor : C