A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apl...
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Tema central: A questão trata dos percentuais mínimos de aplicação de receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Constituição Federal e legislações correlatadas.
Legislação aplicável: O fundamento está no Art. 212 da Constituição Federal de 1988:
"A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Jurisprudência: O STF, no julgamento do RE 565.089, afirmou a obrigatoriedade do cumprimento desses percentuais, reconhecendo controle judicial em caso de descumprimento.
Exemplo prático: Se um município arrecada R$ 10 milhões em impostos no ano, ele deve destinar no mínimo R$ 2,5 milhões (25%) para educação pública, sob pena de responsabilização.
Justificativa da alternativa correta (A): 18% para a União e 25% para Estados, DF e Municípios são os percentuais mínimos constitucionalmente obrigatórios para aplicação na educação, dispondo claramente o art. 212 da CF/88.
Análise das alternativas incorretas:
B) Não existe previsão constitucional de 20% e 30% para entes federativos.
C) 12% e 30% não refletem o mínimo exigido para nenhuma esfera.
D) 15% e 20% são percentuais inferiores ao mínimo constitucional.
E) Está errada, pois há sim percentuais expressamente definidos na Constituição.
Atenção à pegadinha: A questão pode confundir ao citar constituições estaduais ou leis orgânicas, mas é a Constituição Federal que determina os mínimos obrigatórios, que precisam ser observados por Estados e Municípios.
Doutrina: José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, reforça que a vinculação de receitas à educação visa assegurar direitos fundamentais, sendo um compromisso constitucional inarredável.
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CF/88: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Questão trata da temática educacional, especialmente sobre seu financiamento, sob o ângulo constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 212, caput, da CF 88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Ampliando o conhecimento: a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim estatui: “Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público”.
Diante do exposto, a única opção que satisfaz o enunciado, e é devidamente respaldada pelo diploma constitucional, é aquela mencionada na alternativa “a”, todas as demais são sumariamente eliminadas por divergirem do estabelecido na Carta Política de 1988.
GABARITO: A.
A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
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