Considerando a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Cont...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII: "É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;" A alternativa C descreve essa hipótese legal de dispensa.
- Se a pergunta pedir dispensa, procure hipótese do art. 75; se a situação envolver inviabilidade de competição, a tendência é ser inexigibilidade do art. 74.
- Notória especialização em serviço técnico especializado aponta para inexigibilidade, não para dispensa.
- Urgência administrativa, por si só, não basta: a dispensa emergencial exige emergência ou calamidade pública com urgência caracterizada e limitação ao necessário.
- Na contratação de artista, verifique o requisito legal de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Comentários
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A) Incorreta: Esta é uma hipótese de Inexigibilidade de licitação (Art. 74, III). A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição devido à natureza singular do serviço e à notória especialização do profissional.
B) Incorreta: A urgência não autoriza a dispensa para valores "superiores aos limites legais" de forma genérica. Além disso, a dispensa por valor (Art. 75, I e II) possui limites monetários fixos (atualmente em torno de R
65 mil para bens/serviços, valores atualizados anualmente).
C) CORRETA: De acordo com o Art. 75, inciso VIII, a licitação é dispensável para bens e serviços em situações de emergência ou calamidade pública, visando garantir a continuidade do serviço público e evitar prejuízos. O prazo máximo para esses contratos é de 1 ano.
D) Incorreta: A contratação de artistas é caso de Inexigibilidade (Art. 74, II). Além disso, o texto erra ao dizer "independentemente de consagração", pois a lei exige que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
E) Incorreta: Serviços contínuos, em regra, devem ser licitados. O interesse público isolado não é causa de dispensa; a lei exige situações específicas (como baixo valor ou emergência) para afastar o dever de licitar.
A análise deve ser realizada à luz da Lei nº 14.133/2021, especialmente do art. 75 (dispensa) e art. 74 (inexigibilidade).
A: incorreta. A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, configura hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, III), e não dispensa.
B: incorreta. A urgência administrativa, por si só, não autoriza contratação de obras e serviços de engenharia com valores superiores aos limites legais. A dispensa por emergência ou calamidade exige situação emergencial devidamente caracterizada e restrita ao necessário para enfrentamento da situação, não sendo fundamento genérico para afastar o procedimento licitatório.
C: correta. O art. 75, VIII, prevê dispensa para aquisição de bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa, quando caracterizada urgência que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, limitada ao estritamente necessário e ao prazo máximo legal.
D: incorreta. A contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública é hipótese de inexigibilidade (art. 74, II). Além disso, a alternativa afasta o requisito de consagração, o que a torna juridicamente inadequada.
E: incorreta. A contratação de serviços contínuos depende, como regra, de prévia licitação. O simples interesse público não constitui hipótese legal de dispensa.
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