Em relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.
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Comentário do Gabarito
Tema central: A questão trata do poder constituinte, que pode ser originário (elaboração da Constituição), derivado ou decorrente (emendas e constituições estaduais), e da limitação desses poderes à luz da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 60: define quem pode propor emenda à Constituição, não incluindo a iniciativa popular.
Art. 61, §2º: restringe a iniciativa popular à apresentação de projetos de lei, nunca de emenda constitucional.
Jurisprudência relevante: O STF já consolidou que "a Constituição Federal não prevê a possibilidade de iniciativa popular para propostas de emenda à Constituição" (ADI 825).
Doutrina: Paulo Bonavides afirma ser possível ao povo a iniciativa de leis ordinárias, mas não de emendas, reafirmando a proibição prevista no texto constitucional.
Exemplo prático: Suponha que cidadãos coletem assinaturas para apresentar uma emenda restringindo direitos sociais: mesmo que o número seja suficiente, essa proposta será inadmissível, pois só deputados, senadores, presidente da República ou assembleias legislativas podem iniciar PECs (CF, art. 60).
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa afirma com precisão a impossibilidade de iniciativa popular para PECs. Apenas projetos de lei podem ser apresentados por iniciativa popular (CF, art. 61, §2º). Portanto, está correta.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. A promulgação de emenda constitucional é competência das mesas da Câmara e do Senado, não do presidente do Congresso isoladamente (CF, art. 60, §3º).
C) Errada. O poder constituinte originário é ilimitado, pois cria a Constituição sem limitações de conteúdo; as cláusulas pétreas limitam apenas o poder derivado.
D) Errada. Emenda não pode alterar cláusula pétrea, como o voto direto, secreto, universal e periódico para Presidente (CF, art. 60, §4º, II).
E) Errada. O poder constituinte decorrente está sujeito às limitações da Constituição Federal, sendo, portanto, condicionado e limitado.
Dicas de Prova: Atenção ao termo “iniciativa popular” em questões sobre emendas constitucionais: é pegadinha recorrente. Lembre-se: projeto de lei, sim; emenda constitucional, não.
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Comentários
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a) A iniciativa popular para apresentação de proposição legislativa não pode dar início a proposta de emenda à Constituição. (CORRETA)
Não há previsão na CRFB de PEC por iniciativa popular. Os legitimados estão previstos nos Art. 60 e incisos, in verbis:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) A ausência de promulgação de emenda à Constituição pelo presidente da República confere poder ao presidente do Congresso para promulgá-la. (ERRADA)
Não cabe ao PR promulgar EC. Ele só participa do processo no momento da iniciativa. A promulgação se dá pelas mesas da CD e do SF. Vejamos:
Art. 60. (...)
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c) O poder constituinte originário está limitado à observância das cláusulas pétreas. (ERRADA)
Características do Poder Constituinte Originário: INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO.
D) Emenda à Constituição pode determinar que o presidente da República seja eleito pelos integrantes do Congresso Nacional. (ERRADA)
De modo algum, pois, deste modo haveria EC com tendência a abolir o voto direito, secreto, universal e periódico, o que é vedado expressamente pela CRFB.c) O poder constituinte decorrente é ilimitado e incondicionado. (ERRADA)
Características do Poder Constituinte Derivado: LIMITADO, CONDICIONADO, NÃO AUTÔNOMO.
Existem limitações materiais à reforma da constituição expressas e implicitas.
As implicitas são aquelas que não podem ser modificadas ou abolidas sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e seu núcleo essencial. (Bernardo Gonçalves)
Mudar a forma de eleiçao do Presidente com dependência do Legislativo diversamente do que previsto pelo Constituinte originário ofende a harmonia e independencia entre os poderes, o que é um principio fundamental da república federativa do Brasil.
a) A iniciativa popular para apresentação de proposição legislativa não pode dar início a proposta de emenda à Constituição.
LETRA A – ERRADO -
Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda? Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição. Posições doutrinárias:
• Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).
• Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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