Para os efeitos do Programa Agro Legal, considera-se como ár...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei federal nº 12.651/2012, art. 3º, IV: "IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;" . Esse é o parâmetro legal aplicável ao Programa Agro Legal e o que afasta as alternativas que tratam de degradação, licenciamento posterior, turismo/moradia sem marco temporal ou vegetação nativa sem ocupação antrópica.
- Em questões sobre área rural consolidada, confira sempre três elementos simultâneos: imóvel rural, ocupação antrópica preexistente e tipo de ocupação admitida pela lei.
- Não troque consolidação jurídica por licenciamento, degradação ambiental ou mera existência atual de uso da área.
- Se a alternativa ignora o marco temporal legal ou diz que a data é irrelevante, a tendência é estar errada.
- No Programa Agro Legal, o conceito operativo continua sendo o federal do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012.
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