A respeito da contratação de artistas no âmbito do Distrito ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário Gabarito – Alternativa A
1. Interpretação do tema: A questão aborda contratação de artistas pela Administração Pública do Distrito Federal, exigindo conhecimento sobre hipóteses de inexigibilidade de licitação e necessidade de consagração pública ou crítica.
2. Legislação aplicável: O tema está disciplinado pelo art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993:
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Além disso, o Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, § 1º, dispõe:
“A contratação direta de artistas não consagrados [...] deverá ser precedida de chamamento público.”
3. Tema central e exemplo prático: O ponto fundamental é distinguir quando há inexigibilidade de licitação e quando o procedimento exigirá chamamento público. Por exemplo, uma prefeitura pode contratar diretamente um cantor reconhecido nacionalmente (consagrado), mas um artista local sem consagração requer chamamento público.
4. Fundamentação da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta ao afirmar que a ausência de consagração elimina a hipótese de inexigibilidade, tornando necessário o chamamento público (e não licitação tradicional), como exige a lei. A consagração é o elemento que viabiliza a contratação direta sem competição. STF, RE 598.099 confirma essa interpretação.
5. Análise das alternativas incorretas:
B) Errada: Convite não é modalidade válida para artista. Ou é contratação direta (artista consagrado), ou chamamento público (não consagrado).
C) Incorreta: A lei não prevê "modalidade de convidado", e a distinção se faz apenas por consagração, não pela finalidade.
D) Errada: Exagera nos requisitos para comprovação de preço, restringe injustificadamente e fala em procedimentos não previstos na lei.
E) Errada: São exigências excessivas e burocráticas não impostas legalmente para a liquidação da despesa.
Pegadinha: Fique atento ao uso da palavra "licitação" – para artista não consagrado, exige-se chamamento público e não licitação pressuposta nos moldes tradicionais.
Doutrina: Marçal Justen Filho também reforça que inexigibilidade só se aplica a artistas consagrados, sob criteriosa comprovação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
VII – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART. 25, LEI nº 8.666/93)
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
"III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Este é o texto que encontrasse na Lei de Licitações 8.666. Mas ai vem a dúvida, a questão assinalada como correta é a letra "a", como pode ser? Se no inciso fala justamente que para se tornar inexigível é necessário o artista ser consagrado, como isto então não pode ser considerado como condão (intuito) de inexigibilidade?
Não entendi.... não precisa ser consagrado para dispensar licitação?
Resposta: A
Essa trecho foi tirado do Manual do Gestor (página 8) feito pelo o Governo do DF no ano de 2013.
" Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”.
Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido, extraído da Revista do Tribunal de Contas da União6:
“Sexto exemplo a chamar a atenção: contratação de artistas e inexigibilidade de licitação (art. 25, inc. III). De nada adianta, também aqui, pretender a lei revestir esta inexigibilidade de licitação de condições e requisitos, como o de o artista ser consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada, ou equivalente. Cada artista é rigorosamente único em sua arte e seu trabalho, insuscetível de qualquer comparação, na medida em que a manifestação artística constitui a abstração das abstrações, a subjetividade maior dentre as subjetividades existentes”. "
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwib3en1qKLTAhXGHpAKHRz-BxgQFggvMAI&url=http%3A%2F%2Fwww.cultura.df.gov.br%2Fsiscult%2Fmanuais%2Fdoc_download%2F11-manual-do-gestor.html&usg=AFQjCNGpFf4e2ZxsVYaPMpOknQTrThAKjw&sig2=_1l4DLBNTxg17f1C2kZDSw
Colega Daniela, você quis dizer inexigir!
GABARITO LETRA A.
A lei ressalva, todavia, que deva o artista ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração.”
Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”. Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido.
FONTE: MANUAL DO GESTOR - CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA
http://www.iades.com.br/inscricao/upload/96/20140204115718201.pdf
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo