Sobre a improbidade administrativa, em seus aspectos materia...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, dispõe: "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." D substitui a vedação final pela afirmação de que a urgência se presume e, no recorte legal adotado pela banca, é a alternativa incorreta.
- Examine separadamente a autorização para decidir sem oitiva prévia e o regime de demonstração ou presunção da urgência: são questões jurídicas distintas.
- Confira o recorte temporal: a decisão do STF de 24/06/2026 afastou a vedação absoluta, mas não autorizou presunção automática e geral de urgência.
- Ao analisar a exclusão por divergência interpretativa, considere também a interpretação conforme do STF de 28/05/2026; a reprodução literal do art. 1º, § 8º, não basta para validar a afirmação sem ressalvas.
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o ERRO da alternativa D: "..., presumindo-se a urgência."
Ar.t 16, § 4º (Lei 8.429) "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
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