Sobre a improbidade administrativa, em seus aspectos materia...

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Q4323519 Direito Administrativo
Sobre a improbidade administrativa, em seus aspectos material e processual, a teor do disciplinado pela Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, dispõe: "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." D substitui a vedação final pela afirmação de que a urgência se presume e, no recorte legal adotado pela banca, é a alternativa incorreta.

Tema central: Indisponibilidade de bens e urgência
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a alternativa a assinalar no recorte literal do gabarito: reproduz a exclusão por divergência interpretativa prevista no art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Contudo, sua validade exige ressalva de atualização. Na ADI 7.156/DF, em 28/05/2026, o STF restringiu essa exclusão à jurisprudência assentada dos Tribunais Superiores ou do próprio STF e, na sua falta, à decisão de mérito transitada em julgado de órgão colegiado de segundo grau, ressalvados dolo ou erro grosseiro. Portanto, a correspondência literal não basta para considerar A correta sem recorte temporal.
B
Errada
Não deve ser assinalada porque observa os requisitos do art. 10, caput e IX, da Lei nº 8.429/1992: ação ou omissão dolosa e lesão ao erário efetiva e comprovada. Ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento é conduta expressamente prevista no inciso IX, desde que atendidos os requisitos do caput.
C
Errada
Não deve ser assinalada porque corresponde ao art. 12, caput e III, da Lei nº 8.429/1992. Para os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, os limites indicados são multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até quatro anos. A aplicação isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do fato, também está prevista no caput.
D
Certa
D deve ser assinalada porque o comando pede a alternativa incorreta. O erro não está na possibilidade de decretar a indisponibilidade sem ouvir previamente o réu, expressamente autorizada nas circunstâncias legais, mas na afirmação de que a urgência seria presumida, contrariando a redação do art. 16, § 4º, utilizada pela banca. Há ressalva temporal indispensável: no julgamento da ADI 7.156/DF, em conjunto com a ADI 7.236, em 24/06/2026, o STF declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, a expressão que vedava essa presunção. O entendimento passou a admitir presunção excepcional, mediante decisão devidamente fundamentada, e não presunção automática e geral. Como a data da prova não foi informada, preserva-se o gabarito oficial com essa delimitação.
E
Errada
Não deve ser assinalada porque corresponde ao art. 17, § 10-A, da Lei nº 8.429/1992: diante da possibilidade de solução consensual, as partes podem requerer ao juiz a interrupção do prazo para contestação por período não superior a 90 dias. A alternativa preserva tanto a necessidade de requerimento quanto o limite temporal legal.
Pegadinha da questão
Confundir a dispensa excepcional de oitiva prévia do réu com a presunção de urgência. A primeira já era autorizada; a segunda era expressamente vedada na redação legal utilizada pela banca. A troca da cláusula final torna D a alternativa incorreta no recorte do gabarito.
Dica para questões semelhantes
  • Examine separadamente a autorização para decidir sem oitiva prévia e o regime de demonstração ou presunção da urgência: são questões jurídicas distintas.
  • Confira o recorte temporal: a decisão do STF de 24/06/2026 afastou a vedação absoluta, mas não autorizou presunção automática e geral de urgência.
  • Ao analisar a exclusão por divergência interpretativa, considere também a interpretação conforme do STF de 28/05/2026; a reprodução literal do art. 1º, § 8º, não basta para validar a afirmação sem ressalvas.

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Comentários

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o ERRO da alternativa D: "..., presumindo-se a urgência."

Ar.t 16, § 4º (Lei 8.429) "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."

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