Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissio...
Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissionais em condições adequadas ao atendimento a crianças e adolescentes com mobilidade reduzida em todas as unidades escolares de ensino regular da rede pública, tampouco de recursos financeiros para promover no momento novas reformas e contratações, determinado Estado da federação direciona a matrícula de alunos com mobilidade reduzida exclusivamente para escolas cujos prédios já sejam adaptados e concentra nessas unidades os profissionais de seus quadros habilitados ao atendimento desses alunos.
Diante disso, certa aluna cadeirante do 5º ano do ensino fundamental, que desde o início do ciclo frequentava uma unidade que, embora não adaptada fisicamente, era próxima de sua residência e contava com servidor habilitado a acompanhá-la, tem sua matrícula transferida para unidade escolar adaptada e com pessoal habilitado, porém distante de sua residência, fazendo-se necessário que a criança seja conduzida para a escola mediante transporte, o que, no entanto, não foi oferecido pelo Estado. Os pais da aluna, qualificados para recebimento de assistência jurídica gratuita, pretendem obter ordem judicial para que sua filha volte a frequentar a unidade escolar em que cursou os anos anteriores do ensino fundamental ou, sucessivamente, que lhe seja assegurado transporte gratuito para a unidade escolar à qual foi direcionada sua matrícula.
Nessa situação,
Antes havia uma discussão a respeito da legitimidade da DP e do MP em situações como essa
Hoje, ampliou-se por completo a atuação do MP, podendo ambas acionarem o Judiciário
São poucas as exceções em que o MP não pode atuar
Dá pra fazer uma analogia da súmula 594 STJ, ao caso da questão:
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
LEI nº 7.853. Art. 3º. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Minha contribuição:
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), trás diversos artigos incluindo também o Ministéiro Público para atuar nos direitos da pessoa com deficiência, o qual cito um dos artigos abaixo:
"Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei."
GABARITO C
A alternativa está bastante auto-explicativa. Serve para anotar e guardar a informação. Os caros colegas abaixo, já citaram fontes sobre onde se encontra o respaldo da Lei.
fiquei em dúvida na letra B... alguém poderia identificar por que ela está errada?
Colega Jessica, acredito que o erro da B esteja no fato de que o estado não forneceu o transporte.
O transporte é direito social, previsto expressamente no art. 6º da CF. Ainda, é dever do estado como programa suplementar à educação, de acordo com a própria CF (art. 208, VII) e também a LDB (art. 4º, VIII).
O MP detém legitimidade para postular, em juizo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrarem com subespecies de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.
Jessica Jones, as alternativas A e B são eliminadas de pronto por afirmarem que "não há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe [...]", vez que é dever do Estado oferecer transporte que atenda aos educandos da educação básica. Assim, há flagrante omissão do Estado na prestação do serviço educacional, o qual engloba o transporte, nos termos do art. 208, VII da CF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Quanto a legitimação do MP e da DP para agir na defesa desta aluna, a resposta encontra-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), conforme contribuição do colega Uilian Pereira, senão vejamos:
Art. 79, § 3º: "A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei".
Bons estudos a todos!
O lance é você não se desesperar com o tamanho dessas questões que querem te vencer pelo cansaço e, mesmo sem saber a letra da lei, usar a lógica sempre.
O art. 127 da CF atribui ao Ministério Público legitimidade ativa para a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o ECA , em seu artigo 79 , § 3º, define a legitimidade do MP para as medidas necessárias à garantia dos direitos ali previstos.
Nestes termos, é certo que a legitimidade poderá ser tanto do MP quanto da Defensoria.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
Essa questão é muito simples e boa , ela traz o cotidiano de muitas alunos , que necessitam de uma assistência diferenciada, vivem nas redes públicas.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 7853/1989 (DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, SOBRE A COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE, INSTITUI A TUTELA JURISDICIONAL DE INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS DESSAS PESSOAS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFINE CRIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.
Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.
Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"
Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.
Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.
Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"
Para agregar, o termo usado na questão "sucessivamente" é atécnico, o correto seria "subsidiariamente".
Uma coisa tão simples, mas o enunciado do tamanho do mundo.
Pensei que no caso afronta não só o direto dessa aluna, mais de outras também.
Conforme a Lei nº7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em seu art. 3º, temos que:
“As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência".
Gabarito do professor: letra c.