No que diz respeito ao regime de bens, indique a alternativa...
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Comentário da Questão:
Tema abordado: Regime de bens no casamento, com foco nos bens excluídos da comunhão universal e detalhes do pacto antenupcial. Legislação aplicável: artigos 1.659, 1.660, 1.668 e 1.653 do Código Civil.
Análise da alternativa correta:
A) Correta. O art. 1.668, II, do Código Civil estabelece: “São excluídos da comunhão: II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.” Ou seja, tais bens não se comunicam mesmo no regime de comunhão universal, pois pertencem apenas formalmente ao fiduciário até o implemento da condição.
Exemplo prático: Imagine que João recebe, pela morte de seu avô, um imóvel como fiduciário até que seu filho complete 25 anos (fideicomissário). Na constância do casamento, esse imóvel não entrará na comunhão até que a condição ocorra. Após isso, poderá entrar, dependendo do regime e origem do bem.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B) Errada. Art. 1.659, I, do CC: excluem-se da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação, sucessão ou sub-rogação”. Assim, se um dos cônjuges adquire bem com recursos próprios na vigência do casamento, em sub-rogação, ele é bem particular e está excluído da comunhão.
C) Errada. Art. 1.660, V, do CC: “Entram na comunhão (...) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento (...)”. Portanto, os frutos dos bens particulares entram na comunhão, exceto se houver convenção em contrário.
D) Errada. O art. 1.653 do CC dispõe: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.” Assim, o erro está em afirmar que seria “anulável” em vez de "ineficaz".
Dica de prova: Atenção à literalidade da lei e termos técnicos (“nulo”, “ineficaz”, “anulável”), que frequentemente são objeto de pegadinhas!
Complemento doutrinário: Arnaldo Rizzardo destaca: “No fideicomisso, a incomunicabilidade até a condição é regra, pois o fiduciário não é o proprietário pleno.”
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O fideicomisso é um ato de disposição de vontade
expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel
para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em
primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo
de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final
do bem, designado fideicomissário.
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