A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratóri...
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Tema da Questão: Controle de Constitucionalidade
O enunciado trata sobre os tipos de ações que são exemplos de Controle de Constitucionalidade, especificamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Para entender melhor, vamos explorar o que isso significa.
Legislação Aplicável: O controle concentrado de constitucionalidade está previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 102, que estabelece as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar essas ações.
Tema Central da Questão: A questão aborda o conceito de controle concentrado, onde apenas órgãos específicos, como o STF, têm a competência para declarar a inconstitucionalidade de normas.
Exemplo Prático: Imagine que uma lei estadual contradiz a Constituição Federal. Nesse caso, uma ADI pode ser ajuizada diretamente no STF para que este declare a inconstitucionalidade da lei, demonstrando o controle concentrado.
Alternativa Correta: B - Concentrado
Essa é a resposta certa porque a ADI e a ADC são ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade. Elas são processadas e julgadas exclusivamente pelo STF, que é o guardião da Constituição.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Difuso: No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma em um caso concreto, o que não é o caso da ADI e ADC.
C - Preventivo: Este controle é feito antes de uma norma entrar em vigor, geralmente pelo Poder Legislativo. As ações mencionadas são do tipo repressivo, pois ocorrem após a norma estar em vigor.
D - Difuso e Repressivo: Combina o controle difuso com o repressivo, mas a ADI e ADC são concentradas, não difusas.
E - Concentrado e Preventivo: Apesar de serem concentradas, as ações são de controle repressivo, pois lidam com normas já vigentes.
Uma pegadinha comum aqui é confundir o controle concentrado com o difuso ou preventivo. Lembre-se, a ADI e ADC são sempre concentradas e repressivas.
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O controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –, todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Este modelo foi criado pelos Estados Unidos. Já o controle concentrado – conhecido também como "sistema reservado" –, foi adotado inicialmente na Áustria. Ele permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824
Letra B
Controle concetrado, que é aquele que de competência do STF.
Vai aí uma breve explicação sobre controle de constitucionalidade:
O controle preventivo busca evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais. Pode ocorrer tal controle no âmbito das comissões de constituição e justiça, que analisam previamente qualquer projeto de lei que venha a passar pelas casas do Congresso, ou através do veto jurídico realizado pelo Presidente da República.
O controle repressivo é aquele que visa afastar a incidência de uma norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade. Pode ocorrer de maneira difusa ou concentrada.
O controle difuso, também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Sua análise volta-se sempre para um caso concreto.
O controle concentrado, por sua vez, visa à análise em abstrato da norma por um tribunal constitucional composto especialmente para esta finalidade. Não se tem aqui como pressuposto um caso concreto tal qual no controle difuso, mas sim a própria norma. Os tribunais aptos a realiza-lo são o STF, quando a norma estiver em desacordo com a CF, e os Tribunais de Justiça estaduais nos casos de normas estaduais ou municipais em desacordo com as respectivas constituições estaduais.
GABARITO: B
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);
E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso
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