A empresa Ômega importou determinado produto industrializado...

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Q1856763 Direito Tributário
A empresa Ômega importou determinado produto industrializado que utiliza em sua cadeia produtiva. A empresa observou que o Fisco Estadual incluiu na base de cálculo do ICMS devido, o valor do IPI.
Nesse caso
Alternativas

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Comentário – Gabarito: A

Interpretação e Tema Central:

Nesta questão, explora-se a incidência do IPI na base de cálculo do ICMS em operações de importação feitas por empresa contribuinte. O ponto central está em saber se, na importação, o valor do IPI compõe ou não a base do ICMS a ser recolhido.

Legislação Aplicável:

A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XI, determina que, nas operações internas entre contribuintes, o ICMS não deve incluir o IPI na base de cálculo. Todavia, esse dispositivo é direcionado às operações internas. Já nas importações, aplica-se a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, §2º, II, que inclui expressamente o IPI na base do ICMS em operações de importação.

Jurisprudência:

O STF já decidiu (RE 971.128) que, na importação, o IPI integra a base de cálculo do ICMS, independente de o importador ser contribuinte habitual.

Exemplo Prático:

Se a empresa Ômega importa mercadorias de valor aduaneiro R$ 1.000, e paga IPI de R$ 100, a base do ICMS será R$ 1.100 (R$ 1.000 + R$ 100), conforme exige a Lei Kandir.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta, pois, segundo a legislação e entendimento do STF, nas operações de importação, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS. Tal integração ocorre independentemente da destinação do produto ou do comprador.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta, pois não há restrição quanto a ser para consumidor final; importa apenas que seja importação.

C) Incorreta, pois não se exige que o produto seja destinado à industrialização; basta ser importação.

D) Parcialmente correta ao citar operação internacional entre contribuintes, mas a incidência do IPI na base do ICMS ocorre mesmo se o importador não for contribuinte habitual.

E) Incorreta, pois a Lei Complementar 87/96 já prevê tal inclusão.

Pegadinhas e Estratégia de Leitura:

Preste atenção ao detalhamento entre operações internas (regra) e importações (exceção legal/jurisprudencial). Muitos candidatos erram ao confundir essas hipóteses.

Conclusão:

O Fisco Estadual agiu corretamente ao incluir o IPI na base de cálculo do ICMS na importação.

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Questão desatualizada!

LEI KANDIR:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

  a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

  b) imposto de importação;

  c) imposto sobre produtos industrializados;

  d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior

Importante lembrar o teor do art. 155, §2º, XI, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

LEI KANDIR:

QUESTÃO ATUALIZADA

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;   

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

       a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

       b) imposto de importação;

       c) imposto sobre produtos industrializados;

       d) imposto sobre operações de câmbio;

        e) quaisquer despesas aduaneiras;

        e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Regra geral: IMPORTOU "SE LASCOU" (incidência de todos tributos no desembaraço aduaneiro)

Bons estudos.

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