Analise o caso apresentado a seguir.Bruna é técnica de enfer...

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Q3796324 Direito Processual do Trabalho
Analise o caso apresentado a seguir.
Bruna é técnica de enfermagem e trabalhou, durante dois anos, em um hospital privado localizado em Juiz de Fora/MG, pertencente a uma rede com sede administrativa em São Paulo/SP. Após sua demissão sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista em Belo Horizonte/MG, onde atualmente reside, pleiteando verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais. O hospital, em sua contestação, arguiu exceção de incompetência territorial, sustentando que o processo deveria tramitar em Juiz de Fora/MG, local da prestação dos serviços, ou, subsidiariamente, em São Paulo/SP, sede da empresa.
Considerando as regras de competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 651, caput: "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Como a empregada prestou serviços em Juiz de Fora/MG, essa é a competência territorial aplicável ao caso.

Tema central: Competência territorial na Justiça do Trabalho
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque aplica a regra geral do art. 651, caput, da CLT: a competência territorial da reclamação trabalhista é fixada pelo local da prestação dos serviços, que, no caso, foi Juiz de Fora/MG. Também está correta ao indicar que a possibilidade de escolha entre foro da contratação e foro da prestação não é regra geral, mas hipótese excepcional prevista em lei, nos termos do CLT, art. 651, § 3º: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
B
Errada
Está errada porque a residência atual da autora em Belo Horizonte/MG não é critério legal geral de competência territorial na Justiça do Trabalho. O art. 651 da CLT fixa, como regra, o local da prestação dos serviços, e não há regra geral autorizando o ajuizamento no domicílio atual do empregado com base abstrata no princípio da proteção.
C
Errada
Está errada porque a sede administrativa da empresa em São Paulo/SP não é o critério geral adotado pela CLT. O art. 651, caput, privilegia o local da prestação dos serviços, e não a sede da pessoa jurídica ou a concentração de registros administrativos e contábeis.
D
Errada
Está errada porque a CLT não é omissa sobre competência territorial trabalhista. Há disciplina expressa no art. 651, de modo que não cabe importar por analogia regras da Justiça Federal para fixar competência pelo local da rescisão contratual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra legal do local da prestação dos serviços e critérios que não são gerais na CLT: domicílio atual do empregado, sede da empresa e local da rescisão; além disso, induz ao erro quem generaliza a opção do art. 651, § 3º, como se valesse para qualquer caso.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 651, caput, da CLT: a regra geral é o local da prestação dos serviços.
  • Não aceite domicílio atual do trabalhador como foro competente sem previsão legal específica.
  • Não troque o critério legal pela sede da empresa ou pelo local da rescisão contratual.
  • A opção entre foro da contratação e da prestação depende da hipótese excepcional do art. 651, § 3º, da CLT.

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Comentários

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Regra geral da CLT (Art. 651) define que o foro competente é o do local da prestação dos serviços, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar.

Exceção de incompetência territorial na contestação (??). Bora estudar mais examinador.

 "sendo facultado ao empregado optar pelo foro da contratação ou da prestação quando não coincidirem, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei", quase esqueci dessa possibilidade...

A alternativa correta é:

A) O foro competente é o da prestação dos serviços (Juiz de Fora/MG), conforme o art. 651, caput, da CLT, sendo facultado ao empregado optar pelo foro da contratação ou da prestação quando não coincidirem, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.

✔️ Fundamentação

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 651, caput, estabelece como regra geral que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços.

No caso:

Bruna trabalhou em Juiz de Fora/MG → esse é o foro competente, em regra.

Ela ajuizou a ação em Belo Horizonte/MG (onde reside atualmente) → isso não é admitido pela CLT como critério geral.

A sede da empresa em São Paulo/SP → também não prevalece, salvo situações específicas.

⚖️ Observações importantes

A CLT não adota o domicílio do trabalhador como critério geral de competência (logo, a alternativa B está errada).

O foro da sede da empresa (alternativa C) não é regra na Justiça do Trabalho.

A CLT não é omissa sobre o tema, portanto não se aplica analogia com a Justiça Federal (alternativa D incorreta).

Exceções (não aplicáveis ao caso)

Existem situações específicas em que a regra muda (ex.: trabalho externo, empregador que promove atividades fora do local do contrato etc.), mas nenhuma delas se encaixa no caso

Essa frase da alternativa A está “meio certa, meio errada”.

O que diz a regra geral

A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 651, caput) é clara:

➡️ Regra geral: competência = local da prestação dos serviços.

⚠️ E quanto à “faculdade de escolha”?

Essa parte que você destacou:

> “facultado ao empregado optar pelo foro da contratação ou da prestação”

Não é uma regra geral da CLT.

A CLT não dá ao empregado liberdade ampla para escolher entre foro da contratação e da prestação sempre que quiser.

✅ Quando essa escolha existe?

Ela só aparece em situações específicas previstas na própria CLT, por exemplo:

Empregador que realiza atividades fora do local do contrato (art. 651, §3º)

→ aqui, o empregado pode ajuizar:

no local da contratação ou

no local da prestação

Trabalho itinerante / externo (interpretação jurisprudencial)

→ flexibilização da regra para não prejudicar o trabalhador

Aplicando ao caso da Bruna

Ela trabalhou fixamente em Juiz de Fora

Não há indicação de atividade externa ou exceção legal

Logo:

Não existe essa faculdade de escolha no caso dela

O foro correto continua sendo Juiz de Fora/MG

Conclusão estratégica (estilo prova)

Essa alternativa A é considerada correta em provas porque:

Acerta a regra principal (local da prestação)

E menciona exceções (mesmo que de forma genérica/imprecisa)

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