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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449514 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 113, § 1º: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

Tema central: Litisconsórcio facultativo multitudinário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria exceção que o art. 10 do CPC expressamente rejeita. O dispositivo diz: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Portanto, mesmo em matéria cognoscível de ofício, subsiste o dever de oportunizar manifestação das partes.
B
Errada
Está errada porque a segunda oração contraria o CPC/2015, art. 24. O dispositivo estabelece: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil." A alternativa mistura um trecho correto com outro falso; por isso, no conjunto, é incorreta.
C
Errada
Está errada porque afirma o oposto do parágrafo único do art. 24 do CPC. O texto legal é expresso: "A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil." Logo, a pendência de causa no Brasil não bloqueia a homologação.
D
Certa
A alternativa D corresponde literalmente ao art. 113, § 1º, do CPC, que autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da rápida solução do litígio, dificuldade de defesa ou do cumprimento da sentença.
E
Errada
Alternativa sem conteúdo jurídico submetido a exame; não corresponde a proposição normativa a ser confrontada com a base legal da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade do CPC: em A, tentou fazer o candidato admitir decisão-surpresa em matéria de ofício; em B, combinou uma afirmação correta com outra falsa sobre demanda no exterior; em C, inverteu o sentido do art. 24, parágrafo único; e em D, testou se o candidato lembrava que a limitação do litisconsórcio facultativo também alcança liquidação e execução.
Dica para questões semelhantes
  • Em contraditório, memorize a fórmula do art. 10: há manifestação prévia das partes até mesmo em matéria decidível de ofício.
  • Em demanda perante tribunal estrangeiro, confira as duas consequências do art. 24: não há litispendência e não há impedimento, em regra, ao conhecimento da causa no Brasil.
  • Em homologação de sentença estrangeira, não inverta o parágrafo único do art. 24: a pendência de causa no Brasil não impede a homologação.
  • Em litisconsórcio facultativo multitudinário, lembre que a limitação pode ocorrer no conhecimento, na liquidação e na execução.

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A) ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A lei afirma que o magistrado mesmo que tenha que decidir de ofício não fará com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

GABARITO: D

A) ERRADA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ressalvada a hipótese de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

B) ERRADA - A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, obstando, porém, que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa. 

CPC, Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

C) ERRADA - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 

CPC, Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

D) CORRETA - CPC, Artigo 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

ADENDO

Letra A

Princípio do  contraditório

A- Conceito - é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)

  •  Fazzalari:  “processo  = a procedimento realizado em contraditório.”

  • Duplo Sentido ⇒ formal - direito de participação / material ou substancial -   poder de influência.

i. Bilateralidade da audiência:  se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar 

ii. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo. 

iii. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais.

  • Contraditório = Informação + Reação ⇒  Informação: a citação e a intimação. →  têm o objetivo de concretizar o contraditório, concedendo às partes a oportunidade de reagirem +   Reação: é a manifestação daquele que foi citado ou intimado.

B-  CPC - a possibilidade do juiz de se manifestar de ofício não significa manifestação sem ouvir os interessados, mas sim possibilidade de o juiz ter a iniciativa de trazer determinada questão ao debate processual.  (# decisão liminar)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Mitigações -  sentença de improcedência liminar do pedido com base em prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).

  • Em todas hipóteses do art. 332 ? Sim, pois na apelação contra tal sentença que julga improcedente liminarmente o pedido cabe juízo de retratação, sendo o meio de manisfestação da parte. /// Não, em termos de restrição de direitos e de participação democrática, deve haver previsão expressa, como no  § 1º via art. 487.

GABARITO : D

A : FALSO

CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

B : FALSO

CPC. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

C : FALSO

CPC. Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

D : VERDADEIRO

CPC. Art. 113. § 1.º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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