Considere as assertivas a seguir, relacionadas às marcas: I...

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Q3882871 Direito Empresarial (Comercial)
Considere as assertivas a seguir, relacionadas às marcas:

I. Uma marca coletiva é, em geral, detida por uma associação ou cooperativa cujos membros podem utilizar a marca coletiva para vender seus produtos.
II. A lei sobre as marcas confere proteção às marcas registradas que têm um caráter distintivo, referindo-se à facilidade com que os clientes identificam uma marca com os produtos associados a ela.
III. Marcas distintivas são chamadas, por vezes, de marcas associativistas e solidárias.
IV. Marcas inventadas ou fantasiosas, sem nenhum significado real, jamais podem ser protegidas.
V. Marcas evocativas são aquelas que dão a entender a natureza, qualidade ou atributos de um produto, sem descrevê-las. O consumidor tem que fazer uso da sua imaginação para identificá-las.
VI. Sinais genéricos são palavras ou sinais que dão nome à espécie ou ao objeto a que se aplicam. Têm forte caráter distintivo e são passíveis de receber proteção como marcas registradas.

Das assertivas apresentadas: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123, III, e 124, VI: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” “Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.” “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;”.

Tema central: Registrabilidade e distintividade das marcas
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque não são apenas duas assertivas corretas. A base decisória aponta como corretas I, II e V. Logo, o número correto é três, e não dois.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, à luz da LPI e da classificação técnica acolhida na base, somente as assertivas I, II e V se sustentam. A I encontra suporte direto no art. 123, III, da Lei nº 9.279/1996, que define marca coletiva como a usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de determinada entidade. A II é compatível com o art. 122, que exige sinal distintivo para a registrabilidade. A V também está correta porque a marca evocativa ou sugestiva apenas sugere a natureza, qualidade ou atributos do produto, sem descrevê-los diretamente, o que a diferencia do sinal meramente descritivo vedado pelo art. 124, VI. Como III, IV e VI estão erradas, o total de assertivas corretas é três.
C
Errada
Está incorreta porque não há quatro assertivas corretas. As assertivas III, IV e VI são juridicamente insustentáveis: a III erra a classificação conceitual ao equiparar marcas distintivas a 'marcas associativistas e solidárias'; a IV erra ao afirmar que marcas fantasiosas jamais podem ser protegidas, quando a base afirma que, em regra, são altamente distintivas e registráveis; e a VI contraria expressamente o art. 124, VI, da LPI ao atribuir forte distintividade e registrabilidade a sinais genéricos relacionados ao produto ou serviço.
D
Errada
Está incorreta porque nem todas as assertivas estão corretas. A III não se sustenta juridicamente, pois a expressão 'marcas associativistas e solidárias' não designa categoria geral de marcas distintivas; a IV é falsa porque marcas inventadas ou fantasiosas não são proibidas e tendem a ser distintivas; e a VI é incompatível com o art. 124, VI, da LPI, que afasta, em regra, a registrabilidade de sinais genéricos ou simplesmente descritivos quando relacionados ao produto ou serviço.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar marca coletiva como se fosse categoria geral de marca distintiva, inverter a lógica das marcas fantasiosas ao sugerir que seriam irregistráveis, e atribuir distintividade forte a sinais genéricos, quando a LPI faz justamente a restrição oposta.
Dica para questões semelhantes
  • Comece separando as categorias: marca coletiva tem conceito legal próprio; não é sinônimo de marca distintiva em geral.
  • Use o art. 122 como filtro inicial: marca registrável exige distintividade.
  • Sempre confronte sinais genéricos e descritivos com o art. 124, VI: se tiverem relação com o produto ou serviço, em regra não são registráveis.
  • Diferencie evocativa de descritiva: a evocativa sugere; a descritiva informa diretamente.

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