A respeito da tutela provisória aplicável no processo do tra...
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Tema central: A questão versa sobre tutela provisória no processo do trabalho, especialmente a tutela de evidência diante do abuso de direito de defesa, sua natureza, requisitos e as diferenciações entre tutelas de urgência e de evidência.
Legislação aplicável: O art. 311, I, do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.”
Alternativa correta: B: A tutela provisória de evidência deve ser concedida pelo juiz em caso de verificação do abuso de direito de defesa da parte reclamada, ainda que não haja demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil.
É justamente o que prevê o art. 311, I, do CPC, aplicado ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT e Súm. 414, II, TST. Dispensa-se o periculum in mora, bastando a evidência do direito e o abuso comprovado da parte contrária.
Exemplo prático: Empregador apresenta inúmeros recursos manifestamente protelatórios, apenas para atrasar o pagamento de créditos incontroversos ao trabalhador – cabível a tutela de evidência, sem necessidade de demonstrar urgência.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Não é taxativa a enumeração legal; as medidas cautelares admitem formas atípicas, a critério judicial (CPC, art. 301 e CLT, art. 769).
C) Incorreta. O contraditório prévio pode ser afastado em caso de urgência (CPC, art. 9º, parágrafo único, I; CLT, art. 769).
D) Incorreta. O autor poderá ser responsabilizado por danos caso a tutela concedida cause prejuízo à parte adversa e, ao final, reconheça-se a prescrição (CPC, art. 302; responsabilidade objetiva por atos processuais indevidos).
Pegadinha recorrente: Atenção à diferença fundamental entre tutela de urgência e de evidência. Só a primeira exige demonstração de perigo, enquanto a de evidência prescinde desse requisito em hipóteses específicas.
Doutrina e jurisprudência: Marinoni e Fredie Didier Jr. sustentam que a tutela de evidência visa garantir efetividade, mesmo sem urgência comprovada, quando há abuso (REsp 1.696.396/SP, STJ).
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Comentários
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A alternativa correta é a letra B.
A alternativa B está correta. Nos termos do art. 311 do CPC prevê o seguinte: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.”
As demais alternativas estão incorretas, ante a ausência de previsão legal.
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-mpt-procurador/
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Gabarito: B
a) CPC. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
b) CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...).
c) CPC. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
d) CPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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