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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449499 Direito Processual do Trabalho
A respeito do denominado processo estrutural no campo das relações laborais, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Tema central: O comando exige conhecimento sobre processo estrutural nas relações laborais — ou seja, aquela atuação judicial voltada à superação de violações amplas, reiteradas e complexas de direitos coletivos dos trabalhadores, frequentemente por meio de ações civis públicas e intervenções que podem implicar alteração de políticas públicas.

Legislação aplicada: Fundamenta-se especialmente na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, que prevê tutela coletiva para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Aplica-se, ainda, art. 5º, XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), e, de forma subsidiária, o CPC/2015, art. 139, IV, que autoriza medidas judiciais para assegurar o cumprimento de decisões, inclusive em processos estruturais.

Jurisprudência: O STF, no RE 592.581, reconheceu a possibilidade de ordem judicial para implementação de políticas públicas em prol de direitos fundamentais. O TST, no RR-100700-72.2008.5.01.0032, admite a competência da JT para ações civis públicas em defesa de interesses coletivos de trabalhadores.

Exemplo prático: Suponha que em uma grande rede hospitalar se constate, reiteradamente, condições de trabalho insalubres atingindo centenas de trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública pedindo reformas e estruturando soluções coletivas. A Justiça do Trabalho pode determinar um plano escalonado para adequação, inclusive impondo ao ente estatal políticas públicas de fiscalização mais efetiva.

Comentário sobre as alternativas:

Alternativa A (correta): Descreve precisamente o processo estrutural, caracterizando-o como resposta à ilicitude ampliada e recorrente, com possibilidade de modificação de políticas públicas mediante decisão judicial. É a essência do processo estrutural segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (“Ação Civil Pública”) e jurisprudência indicada.

Alternativas incorretas:

B: Erra ao afirmar serem necessárias várias ações civis públicas. No processo estrutural busca-se, ao contrário, uma solução judicial coordenada e única.

C: Comete impropriedade: não existe regra no CPC que obrigue audiência pública prévia especificamente para processos estruturais no processo do trabalho, embora o dever de cooperação seja importante.

D: Incorreto, pois a JT aceita sim ações coletivas estruturais visando à defesa de direitos metaindividuais, nos termos das leis citadas e da jurisprudência consolidada.

Como evitar pegadinhas: Atenção às expressões como “necessária propositura de várias ações” (B) e “não autorizam ações coletivas estruturais” (D), que contradizem o que há de mais moderno na jurisprudência e doutrina.

Conclusão: A alternativa A é a correta por alinhar-se à legislação, jurisprudência e à doutrina sobre processo estrutural.
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Comentários

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A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, correspondendo a definição de processo estrutural. Além disso, conforme ensina Fredir Didier, o processo estrutural é aquele que tem por objeto um problema estrutural, e o que o define é seu objeto, ou seja, um problema enraizado, uma situação de desconformidade permanente para cuja solução há necessidade da tomada de uma série de atos de reestruturação.

A alternativa B está incorreta. O que torna esta definição incorreta é que o processo estrutural não se limita a quadro fático de real gravidade de omissões, mas um quadro fático complexo de ilicitude ampliada.

A alternativa C está incorreta. O processo estrutural é mais flexível nas relações laborais, não sendo uma determinação expressa a realização prévia de ausência pública, podendo utilizar o juiz de outros mecanismos, não somente o Código de Processo Civil, para atingir o objetivo pretendido pelo processo coletivo.

A alternativa D está incorreta. Os processos estruturais são aplicáveis à justiça do trabalho, ao contrário do que se afirma a assertiva. Conforme Lourival Barão Marques Filho e Thiago Mira de Assumpção Rosado assim ensinam, o processo estrutural é plenamente aplicável ao processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar, de modo perene e a longo prazo, aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

Comentário:

A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre o processo estrutural dentro do âmbito das relações laborais, uma temática relevante e complexa no direito processual do trabalho.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender um pouco melhor, cada umas das alternativas. Vejamos:

- Inicialmente, temos que logo de cara, a alternativa A está correta, sendo o gabarito, pois o processo estrutural, realmente é um instrumento jurídico usado para abordar situações onde há violações repetidas ou sistêmicas de direitos, especialmente direitos sociais fundamentais em contextos laborais.

Este tipo de processo busca transformações estruturais significativas, que muitas vezes envolvem a alteração de políticas públicas para garantir a efetivação dos direitos.

Logo, a assertiva descreve corretamente o processo estrutural, como sendo o fundamento de um quadro fático de ilicitudes reiteradas que demandam uma mudança abrangente, legitimada por uma ação judicial coletiva.

- A alternativa B está incorreta. Porém, é importante destacar, que embora aborde a gravidade das situações e a necessidade de ações coletivas, a descrição fica um pouco longe, quando limita as ações ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos, sem abordar a abrangência e a profundidade que um processo estrutural pode alcançar em sua aplicação.

- A alternativa C está incorreta, pois erra ao mencionar que a realização prévia de audiência pública é uma regra aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho para casos de natureza estrutural.

- A alternativa D está incorreta, pois o direito processual do trabalho não exclui a possibilidade de ações coletivas estruturais.

Na verdade, tais ações são plenamente aplicáveis e reconhecidas dentro da competência da Justiça do Trabalho, especialmente quando direcionadas à solução de questões que envolvem a coletividade dos trabalhadores e a melhoria das condições laborais de forma sustentável.

ADENDO

PROCESSO ESTRUTURAL

1- Processo Coletivo Estrutural (PCE)

A- Conceito: aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural (PE), e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal. 

B- Características

(i) pauta-se na discussão sobre um PE = estado de coisas ilícito / de desconformidade conglobante; 

(ii) buscar uma transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas (uma reestruturação, pois), removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada; 

(iii) procedimento bifásico - define o PE ⇒ programa de reestruturação;

(iv) procedimento de flexibilidade intrínseca,- adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária

(v) consensualidade, que abranja inclusive a adaptação do processo (art. 190, CPC). 

  • Outras características típicas, mas não essenciais: a multipolaridade, a coletividade e a complexidade.

C- Origem histórica: expressão de origem norte-americana (caso de 1954) conferida a pretensões coletivas que visam não somente uma reparação pecuniária, mas também a de uma mudança estrutural em certa instituição (pública ou privada) ou política pública. 

  • Tais pretensões coletivas suscitam decisões estruturais ⇒ geram promoção do interesse coletivo visado, de modo a assegurar direitos fundamentais. 
  • Decisão da SCOTUS no caso Brown v. Board of Education of Topeka, 1954, determinou a alteração da política pública de educação segregacionista, à luz da isonomia da 14ª Emenda. (exsurge o “ativismo judicial” ⇒ Legislativo e Executivo negligenciado concretizar DF)

2- Decisão Estrutural (DE)

A- Conceito: aquela que, partindo da constatação de um estado de desconformidade, busca reestruturá-lo (e não estruturar), com um marcante conteúdo complexo

1º- Meta - prescreve uma norma jurídica de conteúdo aberto: indica um resultado / meta a se alcançar, que seria estabelece o estado ideal de coisas  (estrutura deôntica de uma norma-princípio).

2º- Meios - ela estrutura o modo como se deve alcançar esse resultado, determinando condutas a serem observadas ou evitadas (norma-regra)

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VIDE COMENTÁRIO COLEGA QC LUCAS NOGUEIRA.

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