Considerando o Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8....
I. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
II. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
III. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
IV. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente nas escolas de educação especial.
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Comentário da Questão – ECA, Art. 54: Direitos e Prioridades em Educação
Tema central: A questão aborda quais direitos educacionais o Estado deve garantir a crianças e adolescentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 54.
Legislação aplicável:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Art. 54:
“É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.”
Jurisprudência STF: O STF reforça a responsabilidade do Estado nos incisos citados (RE 888888), entendendo que tais direitos são deveres inafastáveis do Poder Público.
Exemplo prático: Um adolescente que trabalha durante o dia tem direito ao ensino noturno regular e, se não concluiu os estudos na idade adequada, pode acessar o ensino fundamental obrigatório e gratuito. Uma criança com deficiência deve ter, preferencialmente, atendimento na escola regular.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa D) I, II e III está correta, pois corresponde ao que dispõe expressamente o ECA:
- I: Está previsto no art. 54, I (ensino fundamental obrigatório, inclusive para quem não teve acesso na idade própria).
- II: Previsto no art. 54, VI (oferta de ensino noturno ao adolescente trabalhador).
- III: Literalidade do art. 54, I.
Por que a IV está errada? O erro está em “preferencialmente nas escolas de educação especial”. O artigo 54, III, exige preferência pela rede regular de ensino (e não nas escolas especiais). Este detalhe legal é crucial para não confundir!
Análise das alternativas incorretas:
A) I e II – Incorreta: exclui o direito ao ensino fundamental (III), que é essencial.
B) I e IV – Incorreta: inclui o item IV, que está errado pelo motivo acima.
C) II e III – Incorreta: exclui a progressiva extensão ao ensino médio (I).
Dica de prova: Atenção para frases como “preferencialmente nas escolas especiais”. O ECA prioriza a inclusão na rede regular!
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art 54
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
GABARITO LETRA D.
]ECA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
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