O processo administrativo disciplinar é o instrumento desti...

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Q1164012 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, é correto afirmar que:
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Comentário sobre a questão:

Interpretação do tema:
A questão aborda o processo administrativo disciplinar (PAD), com base na Lei Municipal nº 190/2010 do Município de Suzano, direcionada à apuração de responsabilidade de servidor público. O principal ponto é a atuação da comissão permanente.

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Municipal nº 190/2010, destaca-se o art. 152:

“Art. 152. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do serviço público local.”

Tema central:
É crucial identificar, em provas, como a comissão processante deve atuar, sendo independente, imparcial e guardando sigilo quando necessário. O conhecimento da literalidade da lei é indispensável.

Exemplo prático:
Imagine uma sindicância sobre desvio de recursos públicos envolvendo servidor. Para prevenir perseguições e proteger a apuração, a comissão mantém sigilo e trabalha sem interferências, como determina o art. 152 da Lei. Dessa forma, garante-se lisura e justiça ao processo.

Justificativa da alternativa CORRETA (C):
A alternativa C está literal e corretamente transcrita do art. 152 da Lei Municipal nº 190/2010, alinhada ainda à jurisprudência do STF (MS 24.268/DF): comissões devem atuar com independência e garantir o sigilo quando exigido.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A lei não estabelece número mínimo de 5 membros; normalmente são 3.
B) Errada. O ato instaurador do PAD deve conter, além dos pontos citados, também informações como a indicação dos fatos a apurar e designação da comissão.
D) Errada. O prazo para conclusão do PAD na maioria das legislações (incluindo Suzano) é de 60 dias, prorrogáveis, e não 180 dias.

Dica de prova:
Fique atento a números exatos e qualificações de membros! Pegadinhas comuns aparecem nesses detalhes.

Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que independência, imparcialidade e sigilo são essenciais ao afastar subjetivismos da apuração (em Direito Administrativo).

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Estatuto do Servidor de Suzano.

Art. 196. Art. 196. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do serviço público local.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências da comissão permanente terão caráter reservado.

A) Art. 195. O processo administrativo disciplinar será enviado a comissão permanente, composta por no mínimo 03 (três) servidores de ilibada reputação moral e funcional, designados pela autoridade competente, sempre em número ímpar. _____B) Art. 194. Do ato que instaurar processo administrativo disciplinar necessariamente constarão os seguintes elementos: I - qualificação do servidor acusado; II - descrição pormenorizada da conduta; III - descrição das disposições legais infringidas, consignando expressamente as agravantes que serão imputadas ao acusado; IV - pena máxima prevista para infração. _____C) GABARITO - Art. 196. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do serviço público local.* Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão permanente terão caráter reservado. _____D) Art. 198. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o processo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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