Assinale a alterativa correta em relação à Lei de Execução ...
gabarito E
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
A) É vedado à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados. ERRADO. LEF, Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados (...).
B) No procedimento de alienação dos bens penhorados, caberá ao executado, ao final do processo, arcar com as despesas relativas à comissão do leiloeiro. ERRADO. LEF, art. 23, § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
C) Nenhum bem objeto de penhora poderá ser alienado antes do trânsito em julgado da execução fiscal. ERRADO. Primeiro que nem faz sentido, a exfis existe para, em caso de não pagamento, expropriar os bens do executado até a satisfação da dívida, e aí, satisfeito o débito, é que se extingue (vide art. 10 - Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis). Além disso, o art. 21 prevê hipótese de alienação antecipada, aliás.
D) Entre a publicação do edital de convocação e a realização do ato de alienação dos bens penhorados deverá se observar o transcurso de no mínimo trinta dias. ERRADO. LEF, art. 22, § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
E) Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. CORRETO. literalidade da LEF, art. 23, pár. 1º.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
A) ERRADO. É vedado à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados.
LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados(..)
B) ERRADO. No procedimento de alienação dos bens penhorados, caberá ao executado, ao final do processo, arcar com as despesas relativas à comissão do leiloeiro.
Art. 23. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
C) ERRADO. Nenhum bem objeto de penhora poderá ser alienado antes do trânsito em julgado da execução fiscal.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
D) ERRADO. Entre a publicação do edital de convocação e a realização do ato de alienação dos bens penhorados deverá se observar o transcurso de no mínimo trinta dias.
Art.22. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
E) CORRETO. Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
Art.23. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E