Acerca da administração tributária, da dívida ativa e do pro...
( ) Não é permitida a modificação da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, para correção do número do CPF do executado, com fundamento em erro material, ainda que isso não implique alteração do sujeito passivo.
( ) O Supremo Tribunal Federal considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
( ) O Art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
As afirmativas são, respectivamente,
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Vamos analisar a questão sobre administração tributária, dívida ativa e execução fiscal, destacando a legislação e a jurisprudência relevantes.
Tema Central da Questão: A questão aborda três tópicos principais: modificação da Certidão de Dívida Ativa, extinção de execução fiscal de baixo valor, e a constitucionalidade do Art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Análise das Afirmativas:
(1) Não é permitida a modificação da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, para correção do número do CPF do executado, com fundamento em erro material, ainda que isso não implique alteração do sujeito passivo.
Essa afirmativa é falsa. A Certidão de Dívida Ativa pode ser corrigida por erro material, inclusive antes da sentença de embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo. Isso se deve à possibilidade de correção de erros formais para que a execução fiscal se processe corretamente.
(2) O Supremo Tribunal Federal considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Essa afirmativa é verdadeira. O STF já decidiu que a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta para respeitar o princípio da eficiência administrativa, evitando gastos desnecessários para a Administração Pública em processos que não compensam economicamente.
(3) O Art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa afirmativa é verdadeira. O STF declarou a constitucionalidade do Art. 40, que permite a suspensão do processo executivo quando não se encontram devedores ou bens, o que evita a perpetuação de execuções infrutíferas.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a D - F – V – V. A primeira afirmativa é falsa conforme explicado, enquanto a segunda e terceira são verdadeiras, de acordo com a jurisprudência do STF.
Exemplo Prático: Imagine que um município inicia uma execução fiscal contra um contribuinte, mas percebe que o CPF no documento está incorreto. O município pode corrigir essa informação antes da sentença de embargos, pois se trata de um erro material. Além disso, se o valor da execução for muito baixo, o município pode optar por extingui-la, seguindo o princípio da eficiência.
Conclusão: Compreender a relação entre normas e a jurisprudência é crucial para resolver questões de direito tributário. Estude cada ponto com atenção e pratique com questões similares para reforçar o aprendizado.
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Alternativa D
Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Tema 1184: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Qualquer erro, é só avisar.
Bons estudos!
- Súmula 392 | STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
- INFO 1121 | STF | RE 1355208 (Tema 1184) | 23: O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida
- INFO 1083 | STF | RE 636562 (Tema 390) | 23: É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar
Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal NÃO IMPEDE os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/2/2023 (Repercussão Geral – Tema 390).
Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”
Complementando:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Tese Fixada:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
STJ. 1ª Seção. REsp 1.045.472/BA (recurso repetitivo- Tema 166), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009 (Info 417).
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