Assinale a alternativa INCORRETA à luz da jurisprudência con...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449451 Direito Constitucional
Assinale a alternativa INCORRETA à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o estado de coisas inconstitucional: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: À luz da ADPF 347/DF, o STF admite decisões estruturais para superar o estado de coisas inconstitucional, inclusive com elaboração de plano nacional e monitoramento institucional, de modo que é incorreta a alternativa que qualifica a fiscalização pelo CNJ como usurpação de competência legislativa da União e violação ao federalismo e à separação dos poderes.

Tema central: Estado de coisas inconstitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta, por isso não pode ser assinalada. A alternativa reproduz os requisitos do estado de coisas inconstitucional acolhidos pelo STF na ADPF 347/DF: violação massiva e persistente de direitos fundamentais, falhas estruturais ou inércia estatal reiterada e necessidade de atuação coordenada de vários órgãos para superação do quadro.
B
Errada
Está correta, por isso não pode ser assinalada. A base registra como tese decisiva da ADPF 347/DF que o diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública, com participação dos demais Poderes, especialistas e comunidade, em atenção às distintas capacidades institucionais.
C
Errada
Está correta, por isso não pode ser assinalada. Conforme a ADPF 347/DF, o STF admitiu e determinou a elaboração de plano nacional, em prazo determinado, para a superação do estado de coisas inconstitucional. Logo, a possibilidade descrita na alternativa é compatível com a jurisprudência consolidada indicada na base.
D
Certa
A alternativa D está incorreta porque inverte a tese firmada na ADPF 347/DF. A base decisória indica que a participação do CNJ/DMF no acompanhamento das medidas estruturais é legítima no contexto da superação do estado de coisas inconstitucional, sem que isso configure, por si só, usurpação da competência legislativa da União nem afronta aos princípios federativo e da separação dos poderes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre monitoramento judicial de plano estrutural e usurpação de função legislativa. Na ADPF 347/DF, o STF admitiu monitoramento e participação do CNJ/DMF justamente como instrumento legítimo de execução da decisão estrutural, e não como afronta automática à separação dos poderes ou ao pacto federativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em estado de coisas inconstitucional, verifique se a alternativa descreve violação massiva de direitos, falhas estruturais e necessidade de atuação coordenada de vários órgãos.
  • Se a questão mencionar diálogo institucional, planos de ação, homologação ou monitoramento, isso tende a estar alinhado com a lógica decisória da ADPF 347/DF, não a contrariá-la.
  • Não trate toda intervenção judicial em política pública como inconstitucional: na jurisprudência da base, decisões estruturais cooperativas são admitidas para superar bloqueios institucionais e violações massivas de direitos.

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GABARITO LETRA D

1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

Gab: D

Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional" (ADPF 347/DF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julg. em 9/9/2015

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando:

• verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

• causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal conjuntura;

• de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

Informativo 1111 do STF

Info 1111 do STF: Tese fixada: 1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos;

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