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Q2094619 Direito Tributário

Analise as afirmativas abaixo em relação à responsabilidade pelo crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.


1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.


2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.


3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.


4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, arts. 134, I, 131, II e III, e 130, caput: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Aplicando ao caso: a afirmativa 1 erra ao chamar de pessoal a responsabilidade dos pais, a 2 erra ao chamar de solidária a hipótese do art. 130, e as afirmativas 3 e 4 coincidem literalmente com o art. 131, II e III; por isso, a correta é a alternativa C.

Tema central: Responsabilidade tributária no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa 1. O erro jurídico da assertiva 1 é de qualificação da responsabilidade: o CTN, no art. 134, I, diz que os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores, e não pessoalmente. A afirmativa 4 está correta, mas a presença da 1 inviabiliza a alternativa.
B
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa 2. O art. 130, caput, não trata o adquirente ou remitente como solidariamente responsável; o dispositivo estabelece sub-rogação dos créditos tributários na pessoa dos adquirentes. A afirmativa 3 está correta, mas a 2 está juridicamente errada, o que elimina a alternativa.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente as assertivas 3 e 4, que reproduzem a classificação legal do art. 131 do CTN. O art. 131, II qualifica como pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, com limitação objetiva ao montante do quinhão, legado ou meação. O art. 131, III também qualifica o espólio como pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Como são essas, e apenas essas, as assertivas compatíveis com o texto legal, o gabarito é C.
D
Errada
Incorreta porque inclui duas assertivas erradas. A 1 contraria o art. 134, I, ao substituir responsabilidade solidária por responsabilidade pessoal. A 2 também contraria o CTN ao qualificar como solidariedade hipótese que, no art. 130, caput, é de sub-rogação do crédito tributário. A correção da assertiva 4 não salva a alternativa.
E
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa 2, que está errada. O defeito é específico: o art. 130, caput, prevê sub-rogação dos créditos tributários na pessoa dos adquirentes, não responsabilidade solidária do adquirente ou remitente. As afirmativas 3 e 4 estão corretas, mas a presença da 2 afasta a opção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre espécies de responsabilidade previstas no CTN: solidariedade do art. 134, responsabilidade pessoal do art. 131 e sub-rogação do art. 130.
Dica para questões semelhantes
  • Confira sempre a qualificação legal exata da responsabilidade: solidária, pessoal ou sub-rogação não são expressões intercambiáveis.
  • Em sucessão, memorize os sujeitos do art. 131: sucessor a qualquer título, cônjuge meeiro e espólio, com seus marcos temporais próprios.
  • Se a assertiva reproduz o art. 130, verifique se a banca trocou sub-rogação por solidariedade; esse é erro clássico.
  • Quando aparecer sucessor ou cônjuge meeiro, confirme se a assertiva respeita a limitação ao montante do quinhão, legado ou meação.

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1 - Os pais são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores (CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores)

2 - O adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos).

GABARITO C: 3 E 4 CERTOS

1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    

3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

III - o espólio, pelos TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO

1 - (CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores)

2 - (CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos).

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