O café “Delícias do Bairro” solicitou à Autarquia de Urbaniz...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 1.613/1992 (Código de Polícia Administrativa de Feira de Santana), arts. 190, § 1º, 190, § 2º, 379 e 380: “Art. 190 – O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em logradouro público, depende da licença concedida pela Secretaria de Planejamento. § 1º - A atividade em logradouro público, exercida em área previamente indicada pela Prefeitura, depende de permissão de uso. § 2º - Entende-se por logradouros públicos: as ruas, praças, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, os jardins, becos, túneis, viadutos, passeios ou calçadas, as estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do município. Art. 379 – A exploração de atividade em logradouro público depende da expedição de alvará de licença. Art. 380 – A licença para exploração de atividades em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário.” No caso, a permissão concedida ao passeio fronteiriço do próprio estabelecimento não se estende ao passeio do imóvel vizinho nem a outras áreas públicas, o que conduz ao gabarito D.
- Em uso econômico de logradouro público, primeiro verifique se a norma exige licença ou permissão; sem isso, a alternativa tende a estar errada.
- Se a autorização recai sobre área previamente indicada, não aceite extensão automática para área vizinha ou diversa.
- Quando a norma disser que a licença é intransferível e precária, elimine alternativas que tratem a autorização como ampla, estável ou expansível.
- Passeio, praça e jardim são todos logradouros públicos; autorização para um não vale automaticamente para os demais.
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