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Q2626780 Direito Administrativo

Um órgão ambiental federal, no exercício de suas atribuições, emitiu uma licença ambiental para a instalação de uma grande usina hidrelétrica. O ato administrativo em questão seguiu todos os procedimentos legais, incluindo estudos de impacto ambiental e audiências públicas. Contudo, após a emissão da licença, descobriu-se que o diretor responsável pela assinatura do ato administrativo possuía ações significativas em uma das empresas beneficiárias do projeto. O diretor não participou diretamente das etapas de análise técnica, que foram conduzidas por equipe subordinada, mas, como parte de suas funções, assinou a licença final. A descoberta gerou polêmica e questionamentos sobre a validade do ato administrativo emitido.

Com base nessa situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.784/1999, art. 18, caput e inciso I, dispõe: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;”. Como o diretor tinha participação acionária significativa na empresa beneficiária e assinou a licença, incidia o impedimento; por isso, a alternativa D é a correta ao reconhecer que o ato está sujeito à anulação.

Tema central: Impedimento da autoridade com interesse econômico
Análise das alternativas
A
Errada
A irregularidade não se limita ao campo ético ou disciplinar. O art. 19 da Lei nº 9.784/1999 impõe tanto a comunicação do impedimento quanto a abstenção de atuar, e seu parágrafo único qualifica a omissão da comunicação como falta grave para efeitos disciplinares. A consequência disciplinar não afasta o vício de legalidade decorrente da assinatura por autoridade impedida nem preserva, por si só, a validade da licença.
B
Errada
O erro está em concluir automaticamente pela existência de vício de finalidade. A Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea e, dispõe: “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” A participação acionária demonstra interesse econômico e impedimento, mas não demonstra que a licença tenha sido dirigida a finalidade diversa da legal. O problema de imparcialidade não autoriza presumir esse direcionamento.
C
Errada
O art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999 veda objetivamente a atuação da autoridade interessada. Não há, nessa regra, exceção para assinatura sem discricionariedade ou para ausência de influência sobre a análise técnica. Como a assinatura final constitui atuação no processo, o diretor deveria abster-se, conforme o art. 19.
D
Certa
A assinatura da licença constitui atuação no processo administrativo e está abrangida pelo impedimento do art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999. O art. 19 prevê: “Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.” O dever de abstenção não depende de demonstração de influência sobre a equipe técnica. A atuação de autoridade impedida configura vício de legalidade, e o art. 53 estabelece: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Portanto, a expressão “anulável” em D deve ser entendida como “sujeito à anulação”, não como classificação legal expressa de um vício convalidável. A potencial parcialidade mencionada na alternativa corresponde, juridicamente, ao impedimento objetivo decorrente do interesse econômico.
E
Errada
O cumprimento das etapas técnicas e procedimentais não substitui a observância do impedimento previsto no art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999. A imparcialidade da autoridade também integra a legalidade da atuação administrativa. Assim, o interesse econômico não pode ser desconsiderado: a assinatura pela autoridade impedida gera vício sujeito à anulação nos termos do art. 53.
Pegadinha da questão
A questão explora duas confusões: tomar a regularidade da instrução técnica como suficiente para afastar o impedimento da autoridade que assina o ato e tratar o interesse econômico como prova automática de desvio de finalidade. O interesse basta para o impedimento, mas não demonstra, sozinho, finalidade desviada.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a autoridade tem interesse direto ou indireto na matéria: o impedimento alcança a assinatura final, mesmo sem participação na análise técnica.
  • Separe impedimento de desvio de finalidade: o primeiro decorre do interesse; o segundo exige direcionamento do ato a fim diverso do previsto na competência.
  • Não restrinja a consequência ao campo disciplinar: o dever de comunicar e de abster-se acompanha a repercussão do vício sobre a validade do ato.
  • Neste caso, leia “anulável” como “sujeito à anulação”, sem concluir que a lei classificou expressamente o vício como convalidável.

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Comentários

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Nem acredito que está questão cai para Procurador,super facil.

Ato anulável. Uma vez que afetou a imparcialidade em razão do diretor ter relação com a hidroelétrica.

Marquei como inválido e errei. Marquei B. Meu entendimento é que desvio de finalidade, principalmente ferindo o princípio da impessoalidade fere muito gravemente a legalidade administrativa e a constituição. Acho que seria até imprescritível.

Veja, mesmo que não tenha atuado diretamente, assinou o ato e tinha o poder de influenciar seus subordinados, ainda que informalmente.

Não vou dar uma de profeta do passado partindo do pressuposto que a Banca tá certa. Se alguém tiver juris poste aí pra ajudar.

Fiz uma busca aqui no site do estratégia e achei o seguinte:

Vício de Finalidade dos atos administrativos

Nesses vícios de finalidade, chamados de desvio de finalidade, o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa. Dessa forma, o ato sofre de vício insanável sendo, portanto, um ato nulo, não sujeito à convalidação.

Nesses casos, os atos não atendem ao interesse público (fim geral) nem ao fim definido na regra de competência para o ato (fim específico). Um exemplo clássico desse tipo de vício ocorre quando um chefe por inimizade com um servidor resolve removê-lo para o interior do Estado alegando falta de servidor. Contudo, após investigação, verifica-se que haviam muitos servidores no interior do Estado e que o ato de remoção foi baseado exclusivamente na inimizade que o chefe tinha com o servidor. Nesse exemplo, o ato seria considerado nulo e não se sujeitaria a convalidação.

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vicios-dos-atos-administrativos/

Nobres colegas, evitem postar comentários de IA. Este espaço existe justamente pra que troquemos ideias como e com humanos. Quem quiser que busque sua resposta em IA individualmente e a guarde para si (Este comentário foi gerado pelo ChatGPT (brincadeira, kkkkk)).

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