No âmbito dos crimes praticados contra a Administração Públi...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 312, caput e § 1º: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:\nPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.\n§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
- No art. 312, confira sempre o objeto material: a lei fala em bem móvel público ou particular.
- Separe as duas hipóteses do peculato: com posse em razão do cargo (apropriar-se ou desviar) e sem posse, mas com subtração facilitada pela função (§ 1º).
- Para fins penais, use o conceito do art. 327, não um conceito administrativo restrito de servidor.
- No peculato culposo, memorize a consequência temporal da reparação: antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois, reduz a pena pela metade.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel (energia elétrica), público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo
No peculato culposo (art. 312, § 2º, CP), quando o funcionário público concorre por negligência para crime de outrem, a reparação do dano tem efeitos diretos na pena. Se o ressarcimento for anterior à sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Se for posterior, a pena imposta é reduzida pela metade.
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