No âmbito dos crimes praticados contra a Administração Públi...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 312, caput e § 1º: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:\nPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.\n§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
- No art. 312, confira sempre o objeto material: a lei fala em bem móvel público ou particular.
- Separe as duas hipóteses do peculato: com posse em razão do cargo (apropriar-se ou desviar) e sem posse, mas com subtração facilitada pela função (§ 1º).
- Para fins penais, use o conceito do art. 327, não um conceito administrativo restrito de servidor.
- No peculato culposo, memorize a consequência temporal da reparação: antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois, reduz a pena pela metade.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel (energia elétrica), público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo
No peculato culposo (art. 312, § 2º, CP), quando o funcionário público concorre por negligência para crime de outrem, a reparação do dano tem efeitos diretos na pena. Se o ressarcimento for anterior à sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Se for posterior, a pena imposta é reduzida pela metade.
ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> extingue a punibilidade
APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> reduz de metade a pena imposta.
Alternativa correta: B.
Justificativa
A alternativa B reproduz com exatidão a previsão do artigo 312, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de peculato abrange tanto a apropriação ou desvio de bens públicos quanto de bens particulares que estejam sob a guarda ou posse do funcionário em razão do cargo (peculato próprio - caput). Além disso, contempla a modalidade em que o funcionário não tem a posse direta, mas subtrai o bem ou concorre para a subtração valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo (peculato-furto - § 1º).
Resumo do Assunto para Estudo Posterior
O tema central envolve os Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral: Peculato (Art. 312 do CP) e o Conceito de Funcionário Público para Fins Penais (Art. 327 do CP).
Objeto Material: Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, que pode ser público ou particular (desde que sob a custódia/posse da administração ou do funcionário em razão da função).
Modalidades do Peculato (Art. 312 do CP):
Peculato-apropriação (caput, 1ª parte): O funcionário tem a posse lícita do bem em razão do cargo e passa a invertê-la, apropriando-se dele em proveito próprio ou alheio.
Peculato-desvio (caput, 2ª parte): O funcionário tem a posse lícita e dá ao bem destinação diversa da exigida pelo interesse público.
Peculato-furto (§ 1º): O funcionário não tem a posse, mas subtrai o bem ou concorre para a subtração, valendo-se das facilidades do cargo.
Peculato culposo (§ 2º): O funcionário concorre culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para o crime de outrem.
Efeito da reparação do dano (§ 3º): Se o ressarcimento ocorre antes da sentença irrecorrível (trânsito em julgado), extingue-se a punibilidade. Se for posterior, a pena imposta é reduzida pela metade.
Conceito Penal de Funcionário Público (Art. 327 do CP): Considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (conceito muito mais amplo que o do Direito Administrativo).
O Distrator da Banca
O principal distrator encontra-se na Alternativa A, que restringe o crime apenas a bens exclusivamente públicos, ignorando a expressa previsão legal de que o peculato também protege bens particulares sob a guarda da Administração.
A Alternativa C erra ao restringir o conceito penal de funcionário público apenas a cargos efetivos e remunerados.
A Alternativa D distorce o marco temporal do peculato culposo, pois a extinção da punibilidade ocorre se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível (trânsito em julgado), e não o contrário, além de prever redução de pena para o ressarcimento posterior.
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