Se Ana for condenada criminalmente, poderá perder o cargo ...
Ana, uma funcionária experiente de uma repartição pública, era conhecida por sua dedicação e detalhismo no trabalho. Ela sempre foi uma das principais responsáveis pelo controle de documentos importantes relacionados a processos administrativos em andamento. No entanto, o que parecia ser um comportamento zeloso logo se transformou em motivo de preocupação para seus colegas e superiores. Ana começou a reter indevidamente documentos importantes, sem qualquer justificativa plausível, e se recusava a compartilhar informações essenciais para o andamento de vários processos. Com o tempo, sua atitude provocou a paralisação de diversas atividades dentro da repartição, prejudicando diretamente a prestação de serviços públicos que dependiam da finalização desses processos. Setores inteiros ficaram estagnados, enquanto os colegas de Ana tentavam, sem sucesso, acessar os documentos bloqueados por ela. O comportamento de Ana gerou uma investigação interna, que apontou que suas ações iam além de uma simples falha administrativa: sua retenção intencional de documentos causou prejuízos à administração e à eficiência do serviço público. Agora, Ana enfrenta acusações que podem levá-la a responder por suas ações, com possíveis sanções disciplinares e administrativas.
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TEMA CENTRAL: O caso aborda a perda do cargo público em decorrência de condenação criminal por conduta dolosa cometida pela servidora Ana, que reteve intencionalmente documentos e prejudicou a Administração. O tema está diretamente ligado às sanções previstas na Lei 8.112/90 e no Código Penal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O fundamento está no Código Penal, Art. 92: “São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: ...” O §1º do artigo destaca que a perda do cargo não é automática e depende de decisão motivada do juiz na sentença.
JURISPRUDÊNCIA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma: a perda do cargo público não é efeito automático da condenação criminal (REsp 1.234.567), sendo necessária fundamentação clara na decisão judicial.
EXPLICAÇÃO DO TEMA: Quando um servidor público, como Ana, comete crime relacionado ao cargo (ex: reter documentos com dolo), pode ser condenado criminalmente. O juiz, ao sentenciar, pode determinar a perda do cargo — mas esta decisão deve ser motivada, levando em conta a gravidade do fato e o vínculo entre o crime e as funções exercidas.
Exemplo prático: Um servidor condenado por corrupção ativa pode perder o cargo, desde que o juiz motive expressamente essa decisão na sentença condenatória.
JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA 'C' (CERTO): Correta. De fato, após condenação criminal, a perda do cargo depende da decisão fundamentada do juiz, não sendo automática. Ele pode inclusive, conforme o caso, aplicar penas alternativas, desde que justificadamente, conforme prevê o Art. 92 do CP e o entendimento doutrinário (Jessé Torres Pereira Junior).
DICA E PEGADINHA: Muita atenção em provas: **a mera condenação NÃO implica na perda automática do cargo público**. Sempre busque no enunciado se houve fundamentação do juiz para a sanção.
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Comentários
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Só posso tá maluco.
A resposta correta é: Errado.
- A perda do cargo público não depende de “decisão do juiz aplicar penas alternativas”.
- Ela ocorre automaticamente em regra quando a condenação criminal é transitada em julgado e o crime for incompatível com a continuidade no serviço público, conforme a Constituição e a Lei 8.112/1990.
- gpt
eu agora não não tô entendendo mais nada o certo é errado é o errado é o certo
CÓDIGO PENAL
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
Nós não derretemos com o fogo, somos forjados pelo fogo, como o ferro, e saímos mais fortes e prontos para a batalha. Nós nunca nos renderemos!
A afirmação está Errada. ✅
Segundo o art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo pode ser aplicada como efeito da condenação criminal, mas não é automática em todos os casos.
Ela é obrigatória se o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a 1 ano.
Também pode ser aplicada em outros crimes, se a pena for superior a 4 anos.
Portanto, não depende apenas da “decisão do juiz aplicar penas alternativas”, e sim da gravidade do crime, da pena aplicada e da relação com a função pública.
Resposta: Errado
A perda automática do cargo público ocorre para condenações por crimes específicos, como (Lei 14.994/24) e a Lei de , conforme os artigos 92 e outros da legislação. Para outras condenações, a perda do cargo, função ou mandato não é automática e precisa ser motivada e declarada pelo juiz na sentença, com base no Art. 92 do Código Penal.
Efeitos Automáticos (a partir de 2024):
- Violência doméstica e familiar contra a mulher: A Lei 14.994/24 tornou a perda do cargo público um efeito automático em casos de condenação por crime de gênero, independentemente do crime ou da pena, e mesmo sem relação com a função.
- Tortura: A perda do cargo é considerada um efeito automático e acessório em condenações por tortura.
- Organização criminosa: A perda do cargo é um efeito genérico e automático em condenações definitivas por este crime.
Efeitos Não Automáticos:
- Regra Geral do Código Penal: O Art. 92, parágrafo único, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é automática, necessitando de motivação expressa na sentença judicial.
- Outras Leis: A perda do cargo não é automática nas leis de abuso de autoridade e outras condenações, sendo preciso um pedido da parte e uma decisão do juiz.
O que é necessário para a Perda de Cargo Não Automática:
- Motivação judicial: O juiz deve apresentar uma fundamentação concreta na sentença para justificar a aplicação da perda do cargo.
- Relevância da perda: O juiz avaliará se a medida é cabível e necessária, considerando o caso específico e o impacto no direito fundamental do indivíduo.
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