No tocante ao cabimento de reparação por prejuízos causados ...
Instrução: Analise a seguinte situação hipotética para responder à questão.
O órgão municipal de fiscalização urbana de determinado Município notificou e multou certa empresa, supostamente constituída para atuar no ramo de incorporação imobiliária, pela alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis.
Considerando que as medidas administrativas foram ignoradas pela empresa e por seus representantes, o processo interno da fiscalização foi remetido à Procuradoria Municipal para análise quanto à ação judicial cabível para reparação dos prejuízos causados à coletividade.
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública)
Tema central da questão: A questão aborda a possibilidade de reparação ao dano coletivo, incluindo danos morais coletivos, pela via da ação civil pública, abrangendo interesses coletivos, consumidores e ordem urbanística.
Legislação Aplicável:
Lei 7.347/1985, Art. 3º: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Art. 1º: A Lei se aplica à defesa do meio ambiente, consumidor, ordem urbanística, dentre outros interesses difusos e coletivos.
Jurisprudência Relevante:
O STJ (REsp 1.397.870/MG) consolidou: “É cabível a condenação em dinheiro por dano moral coletivo na ação civil pública quando houver ofensa de significativa relevância à coletividade.”
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior afirma que a ação civil pública é adequada para condenação em dinheiro por danos coletivos, inclusive morais.
Exemplo Prático: Caso uma empresa comercialize lotes sem autorização, prejudicando diversos consumidores e disseminando informações falsas, a ACP pode visar: a) obrigação de não vender; b) reparar as vítimas; c) indenização por dano moral coletivo pela ofensa generalizada.
Justificativa da alternativa correta – B:
A alternativa B está correta porque reflete fielmente o artigo 3º da Lei 7.347/85, permitindo que a ACP tenha por objeto, além de obrigações de fazer ou não fazer, a condenação em dinheiro, inclusive por dano moral coletivo, não restrita ao meio ambiente, mas a toda a coletividade lesada (consumidores, ordem urbana, patrimônio público etc.).
Análise das incorretas:
A: Equivocada ao restringir a condenação em dinheiro apenas após inadimplemento da obrigação de reparar e apenas a alguns bens. A condenação pecuniária pode ser direta, inclusive por dano moral coletivo.
C: Errada pois a ACP é cabível para interesses difusos e coletivos, não só individuais homogêneos. Ademais, a condenação em dinheiro também abrange danos coletivos.
D: Incorreta ao restringir a condenação em dinheiro a associações com pessoas determinadas. A legitimidade da ACP inclui entes públicos com amplo âmbito de objetos e condenações.
Possível pegadinha: O uso restritivo de “patrimônio público e social” esconde o alcance para qualquer dano coletivo, inclusive direitos urbanísticos e ao consumidor, abrangidos pela ACP.
Estrategicamente, atenção à amplitude dos sujeitos passivos e objetos da tutela coletiva prevista na Lei 7.347/85.
Resumo: A ACP admite ampla reparação, inclusive dano moral coletivo, tanto por obrigação de fazer/não fazer como por condenação em dinheiro.
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Gabarito: B
Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985)
(...)
Art. 3º. A ação civil poderá ter por OBJETO a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 3º. A ação civil poderá ter por OBJETO a CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ou o CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
Imobiliária deverá pagar dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização
A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Quais funções o dano moral coletivo realiza, segundo o STJ?
♦ O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que traduz violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
O dano moral coletivo cumpre três funções:
1) proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade;
2) sancionar o ofensor; e
3) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
♦O STJ entende que o dano nesses casos é in re ipsa, ou seja, é presumido, independe de prova de prejuízo específico (STJ, REsp 1.586.515).
♦O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que traduz violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Lembrando sempre que o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão (STJ, REsp 1.567.123).
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