Quanto ao cabimento de ação civil pública (Lei n.º 7.347/198...

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Q3511664 Legislação Federal

Instrução: Analise a seguinte situação hipotética para responder à questão.


O órgão municipal de fiscalização urbana de determinado Município notificou e multou certa empresa, supostamente constituída para atuar no ramo de incorporação imobiliária, pela alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis.

Considerando que as medidas administrativas foram ignoradas pela empresa e por seus representantes, o processo interno da fiscalização foi remetido à Procuradoria Municipal para análise quanto à ação judicial cabível para reparação dos prejuízos causados à coletividade. 

Quanto ao cabimento de ação civil pública (Lei n.º 7.347/1985 e alterações) na situação retratada, é correto afirmar:
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Comentário da Questão – Lei nº 7.347/85: Ação Civil Pública e Legitimidade Ativa do Município

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a legitimidade ativa do Município para ajuizamento de ação civil pública (ACP) visando à proteção da ordem urbanística e defesa de interesses coletivos/difusos, nos termos da Lei nº 7.347/85. Fundamenta-se em situações de lesão decorrente de loteamento irregular e publicidade enganosa, afetando consumidores de baixa renda.

Legislação aplicável:
Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV: Regem-se pelas disposições desta Lei [...] as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5º, III: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Jurisprudência: O STJ reconhece: “O município tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação ou inibição de danos ambientais.” (REsp 1.110.898/RJ). Por extensão, essa legitimidade alcança a ordem urbanística.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa loteia área urbana sem autorização, prejudica consumidores e a coletividade. O Município pode propor ACP para reverter danos ao meio ambiente urbano ou proteger consumidores, mesmo que outras medidas administrativas já tenham sido tentadas.

Justificativa da Alternativa Correta (D): O Município, conforme prevê o art. 5º, III, detém legitimidade ativa autônoma para ACP, inclusive para defesa da ordem urbanística e direitos difusos/coletivos. Não há subordinação à atuação do Ministério Público nem necessidade de aguardar outras providências.

Porque as demais estão incorretas:

A) Errada. O inquérito civil pelo MP não é condição para ACP, podendo qualquer dos legitimados ajuizá-la diretamente (Lei 7.347/85, art. 8º).
B) Errada. Não existe “preferência” ou subsidiariedade obrigatória do MP frente ao Município (art. 5º, III).
C) Errada. A tentativa prévia de acordo (termo de ajustamento de conduta) não é exigência processual para a propositura da ação (Lei 7.347/85, art. 5º, §6º).

Pegadinhas: A questão tenta confundir o candidato sobre supostas condições prévias (inquérito civil, acordo prévio, preferência do MP), inexistentes na lei.

Em resumo, o Município pode e deve agir sempre que a coletividade sofrer dano à ordem urbanística ou outros interesses difusos/coletivos (cf. Hely Lopes Meirelles, “Mandado de Segurança...”), mesmo de modo independente do MP.

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Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública

Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública; 

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

V - a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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