Considere a seguinte situação hipotética:Na petição inicial ...
Na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da empresa Chat Tecnologia, o reclamante, dispensado por justa causa, assevera que sofreu dispensa discriminatória e postula a reintegração no emprego, em sede de tutela provisória de urgência.
O Juiz do Trabalho, com competência para processar e julgar a causa, deferiu a tutela pleiteada e determinou a intimação da empresa reclamada para cumprimento imediato, antes da data designada para a audiência inaugural.
Considerando o disposto na legislação de regência e na jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, caso a empresa reclamada pretenda opor-se de imediato à referida decisão judicial, qual a medida processual adequada?
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Comentário do Gabarito:
Tema central: O foco da questão é o sistema recursal trabalhista diante de decisões interlocutórias que concedem tutela provisória (urgência) antes da sentença. Trata-se de tema fundamental para concursos voltados ao cargo de Procurador Jurídico, exigindo conhecimento da legislação processual aplicável e da consolidação da jurisprudência do TST.
Legislação pertinente:
- CLT, art. 893, § 1º: “Das decisões interlocutórias não cabe recurso, salvo nos casos de decisão que acolher exceção de incompetência territorial ou de suspeição.”
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública…”
Jurisprudência: O TST (ROT-1232-23.2019.5.05.0000) consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é cabível contra decisões interlocutórias que concedem (ou denegam) tutela de urgência ante a ausência de recurso específico.
Exemplo prático: Caso uma empresa seja obrigada, por tutela de urgência concedida antes da audiência inaugural, a reintegrar funcionário dispensado, só poderá reverter imediatamente tal decisão com mandado de segurança, pois não há recurso próprio previsto na CLT para atacar essa decisão antes da sentença.
Por que a alternativa A está correta? Porque, diante da inexistência de recurso próprio no processo do trabalho contra decisões interlocutórias que concedem tutelas provisórias (CLT, art. 893, § 1º), é cabível mandado de segurança para atacar imediatamente lesão a direito líquido e certo da parte prejudicada.
Análise das alternativas incorretas:
B) Reclamação ao TST não é cabível nesse caso, pois destina-se a garantir competência ou preservar autoridade de decisão de tribunal, não para impugnar decisões interlocutórias em primeira instância.
C) Não cabe recurso ordinário, uma vez que ele só é admissível contra sentenças, e tampouco é possível efeito suspensivo nessa fase.
D) Na Justiça do Trabalho não há cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, salvo hipóteses expressas não presentes aqui; o CPC é apenas subsidiário (Súmula 214/TST).
Pegadinha: Fique atento para não confundir o cabimento do mandado de segurança com recursos previstos no CPC. O processo do trabalho possui regras próprias e restritivas quanto à recorribilidade das interlocutórias.
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SÚMULA Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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