Considerado as disposições da Consolidação das Leis do Trab...

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Q2470474 Direito Processual do Trabalho
Considerado as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do recurso de revista, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Análise do Tema:

O tema central da questão é o sistema recursal trabalhista, mais especificamente o Recurso de Revista, com ênfase em suas hipóteses de cabimento previstas na CLT. O candidato é provocado a interpretar o art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive regras específicas para procedimentos sumaríssimos e execução de sentença.

Legislação Aplicável:

Destaca-se:

“CLT, Art. 896, § 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

Jurisprudência:

Súmula 266 do TST: Só cabe recurso de revista, em execução, por ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Análise e Justificação da Alternativa Incorreta:

E) (Gabarito) - Incorreta porque acrescenta indevidamente a possibilidade de cabimento do recurso de revista para hipóteses de contrariedade à súmula do TST. Na execução, é cabível o Recurso de Revista se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, jamais por contrariedade à súmulas (CLT, art. 896, § 2º).

Análise das Demais Alternativas:

A) Correta. No procedimento sumaríssimo, o cabimento do recurso é restrito (CLT, art. 896, § 6º), exatamente como descrito.

B) Correta. O princípio da instrumentalidade das formas permite ao TST sanar vícios não graves, conforme a CLT e a prática jurisprudencial.

C) Correta. A divergência superada não fundamenta recurso de revista, exigindo-se divergência atual (art. 896, § 7º, CLT).

D) Correta. Esta alternativa reproduz o procedimento correto: o recurso é interposto perante o Presidente do TRT, que pode recebê-lo ou denegá-lo fundamentadamente (CLT, art. 896, caput).

Pegadinha:

Fique atento aos termos usados: a CLT não prevê contrariedade à súmula como hipótese de cabimento do recurso de revista em execução, apenas ofensa à Constituição. Não confunda execução com conhecimento!

Dica Prática:

Imagine que um acórdão em execução nega um crédito ao reclamante. Ainda que fira súmula do TST, o recurso será inadmissível, salvo se houver violação direta à Constituição Federal.

Doutrina:

Manoel Antonio Teixeira Filho destaca que o § 2º do art. 896 impõe restrição máxima ao cabimento do recurso de revista na execução, reservando-o à proteção direta de normas constitucionais.

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Comentários

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Comentário/gabarito: a) Correta, nos termos do art. 896, §9º, da CLT; b) Correta, nos termos do art. 896, §11, da CLT; c) Correta, nos termos do art. 896, §7º, da CLT; d) Correta, nos termos do art. 896, §1º, da CLT; e) Incorreta (gabarito), nos termos do art. 896, §2º da CLT. ÚNICA HIPÓTESE DE RR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF.

"RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, SOMENTE QUANDO CONTRARIAR A CONSTITUIÇAO".

Execução é agravo de petição, mas se contrariar a CF cabe Recurso de Revista na execução.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…)

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

(…)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

(…)

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

(…)

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

(…)

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

A afirmação está errada porque sugere que o Recurso de Revista (RR) em execução de sentença seria cabível em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que não é permitido.

Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, o Recurso de Revista não cabe contra decisões em fase de execução, exceto quando houver violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja, o único fundamento permitido para interpor Recurso de Revista em execução é a ofensa direta à Constituição, e não contrariedade a súmulas do TST ou jurisprudência.

Portanto, o erro da frase está em incluir como hipótese a contrariedade a súmulas do TST, o que não é aplicável na fase de execução.

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