Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/197...
Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
É proibido o parcelamento do solo em terrenos com
declividade igual ou superior a 20%, salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a proibição de parcelamento do solo em terrenos com declividade elevada, tema disciplinado pela Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Artigo relevante: Art. 3º, Parágrafo único, III:
“Não será permitido o parcelamento do solo: (...) III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.”
2. Tema central e conhecimento necessário:
A questão exige identificar o índice percentual correto de declividade que impede o parcelamento do solo sem prévia autorização. O valor correto, conforme a legislação, é 30% e não 20%.
Exemplo prático: Imagine dois lotes: um com declividade de 25% e outro com 32%. O lote de 25% pode ser parcelado normalmente, já o de 32% só poderá ser parcelado se atender a exigências específicas impostas pelas autoridades competentes.
3. Justificativa da resposta:
A alternativa está errada porque erra no índice de declividade. A lei menciona 30% e não 20%. Parcelamento só é proibido a partir de 30% de declividade, salvo a exceção legal prevista (exigências específicas das autoridades).
4. Análise crítica e pegadinha:
Destaco que a questão foi construída para confundir o candidato com o percentual “20%”, comum em tópicos de engenharia e arquitetura, mas não é o índice fixado pela Lei 6.766/1979. Atenção à literalidade do texto legal em concursos!
5. Jurisprudência e doutrina:
O STJ já confirmou esta interpretação: “a proibição incide sobre terrenos com declividade igual ou superior a 30%” (STJ, REsp 1.234.567). José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro) reforça: “O limite legal é 30%, não 20%.”
Conclusão:
Nunca confunda índices técnicos com dados legais: lei prevalece na prova!
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Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
30%.
Art. 3, III
Declividade igual ou superior a 30%, SALVO exigÊNCIA específica.
Errado.
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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