Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/19...
Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
Não é permitido dar outra utilização ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda.
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Para resolver a questão sobre a Lei n.º 6.766/1979, que aborda o parcelamento do solo urbano, é necessário compreender o objetivo dessa legislação, que visa regulamentar o uso do solo urbano, assegurando que os lotes destinados a habitação popular mantenham sua finalidade social.
Tema jurídico abordado: O tema central da questão é a impossibilidade de alterar a destinação de imóveis desapropriados para fins de parcelamento popular. Isso está diretamente relacionado à função social da propriedade e ao direito à moradia adequada para classes de menor renda.
Legislação aplicável: A Lei 6.766/1979 estabelece diretrizes específicas sobre como o solo urbano deve ser parcelado. No contexto da questão, não é permitido mudar a destinação de imóveis desapropriados para fins de habitação popular, conforme artigos da legislação que tratam da função social da propriedade.
Exemplo prático: Imagine um terreno que foi desapropriado pelo governo para criar um conjunto habitacional destinado às classes menos favorecidas. Após a desapropriação, a legislação impede que esse terreno seja usado para atividades comerciais ou destinadas a outras finalidades que não a habitação popular. Isso garante que o investimento público atenda à sua função social, oferecendo habitação digna para quem precisa.
Justificativa para a alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque, de acordo com a legislação vigente, uma vez desapropriado para fins de habitação popular, o imóvel não pode ter sua destinação alterada. Essa medida assegura o cumprimento da função social da propriedade e evita que áreas destinadas ao benefício das classes de menor renda sejam desviadas para outros usos.
Pegadinhas e como evitá-las: Uma possível armadilha na questão é não perceber que a proibição se refere especificamente a imóveis desapropriados para parcelamento popular. É crucial prestar atenção ao contexto específico em que a desapropriação ocorre para não errar na interpretação.
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DECRETO-LEI Nº 3.365/41
Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 3 Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
“Sede alegres na esperança, pacientes na tribulação e perseverantes na oração” (Romanos 12,12).
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Art. 1 O art. 5 do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."
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