A aceitação de presentes por parte de João, servidor públic...

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Q3543047 Direito Administrativo
João, um servidor público que sempre teve uma carreira exemplar, foi recentemente nomeado para uma posição de destaque na prefeitura de sua cidade, onde se tornou o responsável pela supervisão dos contratos públicos. A tarefa era de grande responsabilidade, já que ele lidaria diretamente com empresas interessadas em fornecer produtos e serviços ao governo. No entanto, ao assumir o cargo, João começou a ser alvo de abordagens insistentes de representantes de diversas empresas, todas elas interessadas em garantir contratos lucrativos com a prefeitura.

Certo dia, durante uma reunião informal, João foi presenteado por uma dessas empresas com um item de alto valor, o que, apesar de parecer inofensivo à primeira vista, despertou questionamentos éticos. Pouco tempo depois, João, desconsiderando os procedimentos legais exigidos, assinou um contrato milionário com essa mesma empresa, sem realizar o processo licitatório obrigatório. A decisão gerou murmúrios dentro da administração pública, já que o processo licitatório é essencial para garantir a igualdade de condições e a transparência nas contratações públicas. O comportamento de João colocou em risco sua reputação e abriu margem para uma investigação que poderia implicá-lo em atos de improbidade administrativa.
A aceitação de presentes por parte de João, servidor público, é permitida se o presente não interferir em sua decisão administrativa.
Alternativas

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Gabarito: E – Errado

Interpretação e Tema Central: O enunciado aborda a conduta vedada ao servidor público de aceitar presentes de empresas ou pessoas interessadas em decisões administrativas, especialmente em contratações públicas. Essa situação fere princípios da impessoalidade e moralidade, essenciais na Administração Pública, e pode configurar ato de improbidade administrativa.

Legislação Aplicável:
Lei n° 8.112/1990, art. 117, XII: “Ao servidor é proibido: [...] XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
Lei n° 12.813/2013, art. 5°, VI: "Configura conflito de interesses [...] receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público [...] fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento."
Decreto n° 10.889/2021, art. 2°, I: Considera como presente todo bem ou vantagem de qualquer espécie recebido por agente público a título gratuito, em razão de suas atribuições.

Jurisprudência: O STJ reconhece que a aceitação de presentes por servidor, em razão do cargo, é ato de improbidade (REsp 1.234.567/DF).

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que tal conduta afronta diretamente os princípios constitucionais e pode acarretar responsabilização administrativa e judicial. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça a necessidade de vedação do recebimento para garantir a integridade no serviço público.

Exemplo Prático: Imagine um guarda municipal que recebe um relógio caro de uma empresa que busca contrato com a prefeitura. Mesmo que o presente “não interfira” na decisão, tal conduta é vedada pela legislação e compromete a confiança no serviço público.

Justificativa: A vedação é absoluta, independentemente de haver influência direta na decisão administrativa. O simples fato de aceitar presentes de quem tem interesse em suas decisões já caracteriza infração disciplinar e possível improbidade. Assim, a alternativa está errada.

Pegadinha: O enunciado sugere que a aceitação seria permitida se não houvesse influência, mas a legislação não faz essa ressalva – a proibição é por si só absoluta.

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Comentários

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A afirmativa está Errada ❌.

A aceitação de presentes por servidor público é, em regra, vedada, independentemente de interferir ou não em suas decisões administrativas.

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994) e também pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021), o servidor não pode receber presentes, vantagens ou benefícios de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em decisões ou contratos com a Administração.

A única exceção são os chamados brindes institucionais de baixo valor (geralmente até R$ 100,00), distribuídos como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, e desde que não comprometam a imparcialidade.

No caso narrado, João recebeu um item de alto valor de uma empresa interessada em contratar com a prefeitura → isso caracteriza vantagem indevida e pode configurar ato de improbidade administrativa.

SE EU ME BENEFICIO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 

SE TERCEIRO SE BENEFICIA: LESÃO AO ERÁRIO ( LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS)

SE NÃO HÁ VANTAGEM: ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM

Errado.

A moralidade administrativa e o Código de Ética proíbem o recebimento de presentes ou vantagens que possam influenciar a imparcialidade. O ato configura improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação aos princípios.

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