A autora também destaca, entre as novidades introduzidas na ...

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Q3511656 Direito Civil
Instrução: Leia o excerto sobre alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n.º 4.657/1942 e alterações) para responder à questão.

No caso daquela autoridade pública que assina um contrato administrativo ou que pratica atos em licitações, há inúmeras oportunidades de responsabilidades que se acrescem a um sistema que nem sempre considera o bis in idem, acrescentando, então, responsabilidades em uma realidade de sobreposição de distintos órgãos de controle, algo que a LINDB, a partir da Lei n.º 13.655/2018, procura tentar equacionar.
Percebe-se que inúmeros agentes públicos procuram se escusar de assinar diretamente contratos administrativos, pois quem assina um contrato administrativo pode ser submetido, entre outras, às responsabilidades administrativa, civil, criminal e por improbidade. Para evitar esses excessos, a LINDB procurou, conforme será visto, limitar as esferas de responsabilidades (exceto na instância administrativo-disciplinar), para as situações de dolo ou erro grosseiro, conforme seu artigo 28, com redação da Lei n.º 13.655/2018.
Houve o estímulo para que haja decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”, ponderando consequências jurídicas e administrativas das invalidações de atos, contratos, ajuste, processo ou norma, com ênfase, ainda, na importância de uma justiça negocial quando houver determinações que provoquem efeitos onerosos ou injustos da ação do controle. Também é relevante considerar que o decreto que regulamenta a LINDB trouxe desdobramentos para o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.

(NOHARA, Irene Patrícia. LINDB no Direito Público e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: impactos e convergências. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ii.2.%20lindb%20no%20direito%20p%C3%BAblico.p df?d=638234828172084092. Acesso em: 25 jun. 2024.)
A autora também destaca, entre as novidades introduzidas na LINDB, “o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato”. Neste aspecto, assinale a afirmativa da qual se extrai a medida destacada no enunciado.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 21, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: “A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” O enunciado trata da modulação de efeitos na invalidação de ato, e a alternativa correta é a que reproduz esse comando legal.

Tema central: Modulação na invalidação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque remete à exigência de motivação, necessidade e adequação da medida, conteúdo ligado ao art. 20, parágrafo único, da LINDB, e não ao art. 21, parágrafo único, que é o dispositivo específico sobre consequências da invalidação e modulação de efeitos cobrado na questão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao trecho final do art. 21, parágrafo único, da LINDB, ao vedar impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos em razão das peculiaridades do caso. Esse é o ponto normativo cobrado pelo enunciado ao mencionar a modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.
C
Errada
Está errada porque a LINDB não estabelece, em texto literal, prioridade da convalidação do ato eivado de vícios sanáveis sobre a invalidação nos termos afirmados. Falta suporte normativo na base para essa proposição.
D
Errada
Está errada porque reproduz apenas a primeira parte do art. 21, parágrafo único, sobre indicação de condições para regularização. Embora esse trecho integre o dispositivo, a medida destacada no enunciado foi identificada pela base no núcleo da modulação de efeitos que veda impor ônus ou perdas anormais ou excessivos, captado de modo preciso pela alternativa B.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispositivos próximos da LINDB: o art. 20 trata de motivação, necessidade e adequação; o art. 21 trata das consequências da invalidação e da modulação de efeitos. Também induziu à escolha da alternativa D, que traz parte do art. 21, mas não o trecho decisivo destacado no enunciado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em invalidação de ato e consequências jurídicas ou administrativas, confira primeiro o art. 21 da LINDB.
  • Se a questão mencionar modulação de efeitos da invalidação, procure a vedação a ônus ou perdas anormais ou excessivos.
  • Não confunda art. 20 com art. 21: motivação e adequação ficam no primeiro; consequências da invalidação e regularização, no segundo.
  • Entre alternativas que reproduzem trechos próximos do mesmo dispositivo, escolha a que contém o núcleo normativo efetivamente destacado no enunciado.

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GABARITO B

LINDB - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                      

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

A letra B não se aproxima mais à proporcionalidade do que propriamente à modulação dos efeitos decorrentes dos atos? Penso que a alternativa D seria mais adequada.

A alternativa correta é a letra B.

A modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato, introduzida pela reforma da LINDB, está expressamente prevista no art. 21, especialmente em seu parágrafo único, que determina que a invalidação: não deve impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

O comando normativo autoriza e impõe a modulação dos efeitos da invalidação, justamente para: (i) preservar a segurança jurídica; (ii) evitar consequências desproporcionais; (iii) considerar os impactos práticos da decisão.

A) Refere-se ao dever de motivação qualificada, não à modulação de efeitos.

B) CORRETA. Trata diretamente da modulação dos efeitos da invalidação, núcleo da inovação destacada.

C) Trata do princípio da preferencia pela convalidação, não da modulação.

D) Refere-se à indicação de condições para saneamento do ato, também ligada à convalidação, não à modulação.

A modulação convalida atos passados, enunciado sofrível e gabarito questionável, já que os artigos 23 e 24 da LINDB estão muito mais relacionados à modulação

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