A autora também destaca, entre as novidades introduzidas na ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 21, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: “A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” O enunciado trata da modulação de efeitos na invalidação de ato, e a alternativa correta é a que reproduz esse comando legal.
- Quando o enunciado falar em invalidação de ato e consequências jurídicas ou administrativas, confira primeiro o art. 21 da LINDB.
- Se a questão mencionar modulação de efeitos da invalidação, procure a vedação a ônus ou perdas anormais ou excessivos.
- Não confunda art. 20 com art. 21: motivação e adequação ficam no primeiro; consequências da invalidação e regularização, no segundo.
- Entre alternativas que reproduzem trechos próximos do mesmo dispositivo, escolha a que contém o núcleo normativo efetivamente destacado no enunciado.
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GABARITO B
LINDB - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
A letra B não se aproxima mais à proporcionalidade do que propriamente à modulação dos efeitos decorrentes dos atos? Penso que a alternativa D seria mais adequada.
A alternativa correta é a letra B.
A modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato, introduzida pela reforma da LINDB, está expressamente prevista no art. 21, especialmente em seu parágrafo único, que determina que a invalidação: não deve impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
O comando normativo autoriza e impõe a modulação dos efeitos da invalidação, justamente para: (i) preservar a segurança jurídica; (ii) evitar consequências desproporcionais; (iii) considerar os impactos práticos da decisão.
A) Refere-se ao dever de motivação qualificada, não à modulação de efeitos.
B) CORRETA. Trata diretamente da modulação dos efeitos da invalidação, núcleo da inovação destacada.
C) Trata do princípio da preferencia pela convalidação, não da modulação.
D) Refere-se à indicação de condições para saneamento do ato, também ligada à convalidação, não à modulação.
A modulação convalida atos passados, enunciado sofrível e gabarito questionável, já que os artigos 23 e 24 da LINDB estão muito mais relacionados à modulação
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