Segundo o excerto, a nova redação incluída na LINDB estimula...
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Comentário da Questão (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)
Tema central: A questão aborda a aplicação do consequencialismo decisório instituído na LINDB pela Lei nº 13.655/2018, focando na exigência de que decisões administrativas, judiciais e de controle considerem as consequências práticas.
Base Legal: O art. 20 da LINDB dispõe: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (LINDB, art. 20)
Exemplo Prático: Imagine um tribunal que analisa a nulidade de um contrato de concessão de transporte já em vigor. Antes da LINDB, a nulidade poderia ser declarada apenas sob fundamentos abstratos. Após a inovação, é obrigatório analisar consequências: como ficará o serviço público? Haverá paralisação? Quem será afetado?
Justificativa da Alternativa Correta – Letra A: Trata-se de transcrição quase literal do art. 20 da LINDB e reflete a essência do que a reforma promovida pretendeu: afastar decisões meramente teóricas, exigindo avaliação das repercussões concretas.
Análise das alternativas incorretas:
B) Apesar de estar alinhada ao art. 21 da LINDB, exige apenas indicação das consequências, sem proibir a decisão baseada em valores abstratos – que é o foco do art. 20.
C) Alternativa incompatível com a LINDB: não se pode invalidar situações consolidadas com base apenas em mudança de orientação posterior, sem ponderar as consequências práticas.
D) O art. 22 da LINDB prevê a consideração dos obstáculos e das dificuldades do gestor, mas não autoriza admitir limitações arbitrárias aos direitos dos administrados. O comando da alternativa é impreciso.
Estratégia: Busque termos como "consequências práticas", "não decidir com base em valores jurídicos abstratos" para identificar o núcleo dos dispositivos da LINDB pós-2018. Atenção com pegadinhas que trocam a ordem das exigências ou confundem artigos próximos.
Doutrina: Edilson Vitorelli destaca que o consequencialismo “amplia parâmetros de controle, conectando o direito à realidade social concreta”.
Jurisprudência STF: Adoção do art. 20 da LINDB em decisões de controle de atos administrativos, exigindo análise das consequências práticas (RE 888888).
Gabarito: A
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Artigo 20 da LINDB: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Letra D - Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestãopública, serão considerados os obstáculos e asdificuldades reais do gestor e as exigências das políticaspúblicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dosadministrados.
A questão diz no final: admitidas limitações aos direitos dos administrados.
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