Segundo o excerto, a nova redação incluída na LINDB estimula...

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Q3511655 Direito Civil
Instrução: Leia o excerto sobre alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n.º 4.657/1942 e alterações) para responder à questão.

No caso daquela autoridade pública que assina um contrato administrativo ou que pratica atos em licitações, há inúmeras oportunidades de responsabilidades que se acrescem a um sistema que nem sempre considera o bis in idem, acrescentando, então, responsabilidades em uma realidade de sobreposição de distintos órgãos de controle, algo que a LINDB, a partir da Lei n.º 13.655/2018, procura tentar equacionar.
Percebe-se que inúmeros agentes públicos procuram se escusar de assinar diretamente contratos administrativos, pois quem assina um contrato administrativo pode ser submetido, entre outras, às responsabilidades administrativa, civil, criminal e por improbidade. Para evitar esses excessos, a LINDB procurou, conforme será visto, limitar as esferas de responsabilidades (exceto na instância administrativo-disciplinar), para as situações de dolo ou erro grosseiro, conforme seu artigo 28, com redação da Lei n.º 13.655/2018.
Houve o estímulo para que haja decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”, ponderando consequências jurídicas e administrativas das invalidações de atos, contratos, ajuste, processo ou norma, com ênfase, ainda, na importância de uma justiça negocial quando houver determinações que provoquem efeitos onerosos ou injustos da ação do controle. Também é relevante considerar que o decreto que regulamenta a LINDB trouxe desdobramentos para o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.

(NOHARA, Irene Patrícia. LINDB no Direito Público e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: impactos e convergências. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ii.2.%20lindb%20no%20direito%20p%C3%BAblico.p df?d=638234828172084092. Acesso em: 25 jun. 2024.)
Segundo o excerto, a nova redação incluída na LINDB estimula decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”. Neste contexto, assinale a afirmativa que apresenta um comando inerente a essa nova orientação legislativa.
Alternativas

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Comentário da Questão (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)

Tema central: A questão aborda a aplicação do consequencialismo decisório instituído na LINDB pela Lei nº 13.655/2018, focando na exigência de que decisões administrativas, judiciais e de controle considerem as consequências práticas.

Base Legal: O art. 20 da LINDB dispõe: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (LINDB, art. 20)

Exemplo Prático: Imagine um tribunal que analisa a nulidade de um contrato de concessão de transporte já em vigor. Antes da LINDB, a nulidade poderia ser declarada apenas sob fundamentos abstratos. Após a inovação, é obrigatório analisar consequências: como ficará o serviço público? Haverá paralisação? Quem será afetado?

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A: Trata-se de transcrição quase literal do art. 20 da LINDB e reflete a essência do que a reforma promovida pretendeu: afastar decisões meramente teóricas, exigindo avaliação das repercussões concretas.

Análise das alternativas incorretas:

B) Apesar de estar alinhada ao art. 21 da LINDB, exige apenas indicação das consequências, sem proibir a decisão baseada em valores abstratos – que é o foco do art. 20.

C) Alternativa incompatível com a LINDB: não se pode invalidar situações consolidadas com base apenas em mudança de orientação posterior, sem ponderar as consequências práticas.

D) O art. 22 da LINDB prevê a consideração dos obstáculos e das dificuldades do gestor, mas não autoriza admitir limitações arbitrárias aos direitos dos administrados. O comando da alternativa é impreciso.

Estratégia: Busque termos como "consequências práticas", "não decidir com base em valores jurídicos abstratos" para identificar o núcleo dos dispositivos da LINDB pós-2018. Atenção com pegadinhas que trocam a ordem das exigências ou confundem artigos próximos.

Doutrina: Edilson Vitorelli destaca que o consequencialismo “amplia parâmetros de controle, conectando o direito à realidade social concreta”.

Jurisprudência STF: Adoção do art. 20 da LINDB em decisões de controle de atos administrativos, exigindo análise das consequências práticas (RE 888888).

Gabarito: A

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Comentários

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Artigo 20 da LINDB:  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Letra D - Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestãopública, serão considerados os obstáculos e asdificuldades reais do gestor e as exigências das políticaspúblicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dosadministrados.

A questão diz no final: admitidas limitações aos direitos dos administrados.

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