Em conformidade com as disposições normativas sobre solidari...
( ) No caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo bem imóvel urbano, identifica-se a solidariedade passiva quanto ao adimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão de uma situação de fato que lhes é comum.
( ) Decorre da solidariedade passiva de direito, a exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) de um tabelião, em razão de ato por ele praticado no seu ofício, quando o ente municipal estiver impossibilitado de exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, vendedor ou comprador, na forma prescrita em lei.
( ) Quanto aos efeitos subjetivos da solidariedade passiva, tal como previsto na legislação civil, a interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária operada contra um codevedor não prejudica aos demais coobrigados.
( ) A isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se conferida pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade passiva quanto aos demais pelo saldo.
Assinale a sequência correta.
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Tema central: A questão aborda a solidariedade passiva na obrigação tributária, com foco em conceitos do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos seus arts. 124, 125 e 134. Este é assunto recorrente em provas de Procurador Jurídico e demanda domínio dos efeitos, hipóteses legais e limitações da solidariedade no direito tributário.
1ª Afirmativa – VERDADEIRA: O art. 124, I, do CTN, prevê que terá lugar a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação constitutiva do fato gerador. Exemplo prático: Se dois irmãos são coproprietários de um imóvel, ambos são solidariamente responsáveis pelo IPTU dele. Conceito defendido por Luciano Amaro: a solidariedade decorre do interesse comum.
2ª Afirmativa – VERDADEIRA: O tabelião pode ser chamado a responder solidariamente pelo ITBI (art. 134, VI, CTN) no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte principal, e apenas pelos atos que praticar no ofício. Essa responsabilidade é legalmente atribuída e não decorre automaticamente da solidariedade por interesse comum, mas por previsão expressa de lei (solidariedade legal).
3ª Afirmativa – FALSA: O art. 125, III, do CTN determina justamente o contrário: “a interrupção da prescrição contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais”. Ou seja, a interrupção do prazo prescricional em relação a um dos codevedores atinge todos, como ratificado pelo STJ (REsp 1.120.295/SP).
4ª Afirmativa – VERDADEIRA: O art. 125, II, do CTN prevê que a isenção ou remissão de crédito exonerará todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, situação em que subsiste obrigação dos demais pelo saldo. O STJ corrobora esse entendimento (REsp 1.111.003/SP).
Estratégias de interpretação: Fique atento às palavras que conectam os conceitos diretamente à lei (“impossibilidade de exigência”, “interesse comum”, “efeitos da prescrição”). Não confunda responsabilidade legal com solidariedade por interesse comum. Pegadinhas comuns: tentar confundir solidariedade com simples pluralidade de sujeitos ou desconsiderar exceções legais expressas.
Assim, a sequência correta é: V, V, F, V – Letra C.
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Comentários
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1ª afirmativa:
“( ) No caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo bem imóvel urbano, identifica-se a solidariedade passiva quanto ao adimplemento do IPTU, em razão de uma situação de fato que lhes é comum.”
Correto. O art. 124, I, do CTN prevê solidariedade quando duas ou mais pessoas tiverem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. No IPTU, coproprietários são solidários.
Resposta: V
2ª afirmativa:
“( ) Decorre da solidariedade passiva de direito, a exigência do ITBI de um tabelião, em razão de ato por ele praticado no seu ofício, quando o ente municipal estiver impossibilitado de exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, vendedor ou comprador, na forma prescrita em lei.”
Incorreto. O tabelião pode ser responsável tributário (CTN, art. 134, VI), mas isso não é solidariedade passiva — é responsabilidade de terceiros.
Resposta: F
3ª afirmativa:
“( ) Quanto aos efeitos subjetivos da solidariedade passiva, tal como previsto na legislação civil, a interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária operada contra um codevedor não prejudica aos demais coobrigados.”
Incorreto. O CTN, art. 125, III, diz expressamente que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. Ou seja, afeta todos.
Resposta: F
4ª afirmativa:
“( ) A isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se conferida pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade passiva quanto aos demais pelo saldo.”
Correto. CTN, art. 125, II.
Resposta: V
V, F, F, V → Alternativa C
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