Leia o seguinte excerto:Dentre as diversas inovações trazida...
Dentre as diversas inovações trazidas pela reforma tributária, temos uma bastante interessante, e que está relacionada com a organização e posicionamento das normas no ordenamento jurídico fiscal: A criação de 6 novos princípios no Sistema Tributário Nacional, em matérias bastante sensíveis aos contribuintes e à sociedade contemporânea. (...)
Portanto, além dos já tradicionais princípios tributários da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, irretroatividade da lei tributária, anterioridade, e do não confisco, a EC 132/23 inseriu no parágrafo terceiro do art. 145 de nossa Constituição Federal os novos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, e o da atenuação dos efeitos regressivos, no parágrafo quarto. É importante destacarmos que os novos princípios, mais do que normas jurídicas, veiculam compromissos do Sistema Tributário Nacional com uma atividade arrecadatória mais eficiente, transparente e inclusiva, com fortes traços de inclusão e consenso junto aos contribuintes. (...)
(VIGNA, Paulo Roberto. Os novos princípios do sistema tributário nacional e a reforma tributária. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/409004/novos-principios-do-sistema-tributario-nacional-e-a-reforma-tributaria. Acesso em: 23 jun. 2024.)
Sobre os novos princípios incluídos no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Comentário:
Tema central: A questão aborda os novos princípios constitucionais tributários inseridos pela EC 132/2023 ao art. 145, §§3º e 4º, da Constituição Federal, exigindo do candidato domínio sobre os conceitos e o alcance de cada princípio.
Legislação base:
Constituição Federal, art. 145, §3º:
“A atividade tributária será exercida com observância dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”
Justificativa da alternativa incorreta (D):
Embora o princípio da defesa do meio ambiente permita o uso de tributos para fins extrafiscais ambientais, não existe função parafiscal para taxas. As taxas possuem natureza de contraprestação por um serviço, não podendo servir à regulação ambiental típica dos impostos extrafiscais (exemplo: IPI verde, art. 153, IV, CF). A função parafiscal é característica de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e não de taxas. Há, portanto, erro técnico na alternativa D ao incluir as taxas.
Alternativas corretas analisadas:
A) Correta, pois o princípio da simplicidade se relaciona justamente com a facilidade de cumprimento e entendimento das obrigações tributárias.
B) Correta, reflete o conteúdo da transparência, que exige acesso fácil à legislação, benefícios e obrigações, visando segurança e previsibilidade.
C) Correta, pois a justiça tributária busca conciliar a arrecadação com o respeito à propriedade e à liberdade econômica.
Exemplo prático: Um imposto sobre grandes poluidores, com alíquota maior para empresas que não adotam práticas ambientais, evidencia o uso dos princípios da justiça tributária e defesa do meio ambiente, mas não envolve taxas parafiscais.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) reconhece a função extrafiscal do tributo ambiental, mas não admite que taxas desempenhem tal função.
Dica para provas: Atenção às diferenças conceituais entre taxa, imposto, contribuição e parafiscalidade. Sempre que uma alternativa misturar funções ou naturezas, desconfie da exatidão jurídica!
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Comentários
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⚠️ Erro na alternativa D: uso indevido do termo “função parafiscal”
A alternativa afirma:
Esse trecho contém um erro conceitual. Vamos entender por quê:
O que é função parafiscal?
A função parafiscal é exercida por contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) ou contribuições sociais, que são arrecadadas por entidades específicas (como o Sistema S, INCRA, etc.) e destinadas a finalidades específicas, como desenvolvimento de setores econômicos ou financiamento da seguridade social.
• Exemplos clássicos: CIDE-combustíveis, contribuições ao SENAI, SESC, SEBRAE.
• Essas contribuições não são impostos nem taxas.
❌ Por que a alternativa D está errada?
• A alternativa atribui função parafiscal a impostos e taxas, o que não é tecnicamente correto.
• Impostos (como o Imposto Seletivo) podem ter função extrafiscal — ou seja, podem ser usados para desestimular condutas nocivas ao meio ambiente, mas não exercem função parafiscal.
• A função extrafiscal é o termo adequado quando falamos de tributos usados para fins regulatórios, como proteção ambiental.
✅ Correção da alternativa D:
Uma versão correta seria:
Conclusão:
Você está certo: a alternativa D é a incorreta, por usar erroneamente o conceito de função parafiscal. A função ambiental dos tributos está ligada à extrafiscalidade, não à parafiscalidade.
- Fiscal: encher o caixa (ex: IPTU, IPVA);
- Extrafiscal: intervir na economia ou comportamento (ex: II, IE, IPI);
- Parafiscal: a lei delega a arrecadação a um ente paralelo (ex: SESI, SENAI, CRA, CREA etc.).
Essa ideia de intervenção é extrafiscal.
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