Uma tempestade ocasionou a queda do muro de uma escola munic...
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Comentário da banca:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O enunciado discute a responsabilidade civil objetiva do Município (dano decorrente de queda de muro público) e o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra o ente municipal. O conhecimento exigido é a prescrição quinquenal na responsabilização civil do Estado.
2. Legislação Aplicável
O prazo prescricional de cinco anos está no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, (...) prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação desse prazo: REsp 1.251.993/PR.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”), ações indenizatórias contra a Fazenda Pública seguem o prazo do Decreto 20.910/32.
3. Explicação Fundamental
Ao sofrer um dano causado por bem público municipal, o particular tem direito à indenização, conforme a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Porém, para exercer tal direito, precisa ajuizar a ação dentro de 5 anos, conforme a legislação citada.
4. Exemplo Prático
Se, após uma queda de árvore de praça municipal que danifica um carro estacionado, o proprietário busca indenização, ele também tem cinco anos para pleitear seus direitos em juízo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C (5 anos) está correta pois corresponde exatamente ao prazo previsto no Decreto nº 20.910/32 e reiterado na jurisprudência do STJ.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) 2 anos – Não há previsão legal para prescrição bienal nestes casos.
B) 3 anos – Esse é o prazo do art. 206, §3º, V do CC para responsabilidade civil subjetiva, mas não se aplica à Fazenda Pública.
D) 10 anos – Prazo geral do CC para ação pessoal, inaplicável aqui.
E) 15 anos – Prazo antigo do CC/1916, revogado e não corresponde à situação.
7. Estratégia de Prova
Fique atento a termos como “Município”, “Fazenda Pública” e “responsabilidade civil”, pois são indícios claros de aplicação do Decreto nº 20.910/32.
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Comentários
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Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
D 20.910/32
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